TJAL - 0737514-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0737514-09.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado às fls. 46/47.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor das certidões de fls. 49 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC).
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O BANCO E O OFICIAL DE JUSTIÇA COM O FIM DE PROPICIAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO APREENSÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO CGJ/AL Nº 15/2019.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDUTA DA PARTE QUE IMPOSSIBILITOU O ANDAMENTO E A CONCLUSÃO DO PROCESSO COM A ATIVIDADE SATISFATIVA INICIALMENTE PRETENDIDA, DURANTE 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU QUE A SITUAÇÃO FOSSE REGULARIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10, CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA.
HIPÓTESE EXTINTIVA QUE DENOTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0736176-39.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2024; Data de registro: 06/06/2024) Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
10/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:28
Decisão Proferida
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22/10/2023 00:07
Conclusos para despacho
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21/10/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 17:30
Decisão Proferida
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31/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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