TJAL - 0701666-34.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) - Processo 0701666-34.2025.8.02.0051 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Riolar Empreendimentos S/AB0 - RÉU: B1Veleiro Transportes e Turismo Ltda.B0 - DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora narra que firmou contrato de locação com a parte ré em 01/04/2015, prorrogado por prazo indeterminado após o término da vigência inicial.
Sustenta que a ré ocupa o imóvel até a presente data, encontrando-se inadimplente desde novembro de 2018, situação que motivou o ajuizamento de ação de cobrança, na qual já houve condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação do imóvel.
Afirma, ainda, que a ré não realiza a devida manutenção do imóvel, que se encontra em estado de degradação, conforme constatado em procedimento instaurado pelo Ministério Público.
Narra que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, a parte ré não desocupou voluntariamente o imóvel, razão pela qual busca provimento judicial para a retomada da posse.
Juntou aos autos: ata de assembleia da Riolar Empreendimentos S.A. (fls. 13/15); contrato de locação (fls. 17/23); fotos do imóvel (fls. 24/27); sentença e acórdão dos autos da ação de cobrança n.º 0701815-69.2021.0051 (fls. 28/61); ata de reunião com o Ministério Público (fls. 62/65); e notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (fls. 66/74).
Custas recolhidas às fls. 80/81.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Tutela de Urgência Em se tratando de ação de despejo, a tutela de urgência encontra previsão específica na Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), mais precisamente em seu artigo 59, § 1º.
Este dispositivo legal elenca as hipóteses em que o despejo liminar pode ser concedido, dispensando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que tange aos requisitos gerais da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), embora estes conceitos estejam implícitos nas condições da lei especial.
O artigo 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91 estabelece que: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contados da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela) comunicada pela empregador ao locatário preposto ou funcionário; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo no prazo de trinta dias a contar do vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso em análise, a parte autora busca o despejo por falta de pagamento, fundamento que se enquadra na hipótese do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
Para a concessão da liminar, faz-se necessário verificar se o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), ou se, existindo, houve sua extinção ou pedido de exoneração.
Os documentos apresentados evidenciam que a parte ré deixou de adimplir os aluguéis contratados desde novembro de 2018.
Esta inadimplência, inclusive, foi reconhecida judicialmente em ação de cobrança específica, com sentença de procedência confirmada em segundo grau (fls. 28/61), o que corrobora a verossimilhança do direito do locador.
Além disso, há indícios de que o bem locado encontra-se em condições precárias de conservação, com visível degradação física, acúmulo de veículos sucateados e aparência de abandono, conforme se observa das fotografias anexadas (fls. 24/27) e dos relatos registrados em ata de reunião realizada perante o Ministério Público Estadual (fls. 62/65).
Embora este fato não seja um requisito direto para a liminar de despejo por falta de pagamento, ele reforça a urgência da medida e o perigo de dano ao patrimônio do locador.
Portanto, considerando a flagrante inadimplência da parte ré e a ausência de informações sobre as garantias locatícias no contrato ou sua eventual extinção/exoneração que permitiria a aplicação direta do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, e ainda o reconhecimento judicial da dívida, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A efetiva desocupação do imóvel é medida que se impõe para evitar o agravamento da deterioração do bem e a perda do valor econômico da propriedade, além de restabelecer o exercício da posse legítima pela autora.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à parte ré a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL localizado na Rua Alfredo Wucherer, s/n, Gustavo Paiva, Município de Rio Largo/AL, CEP: 57.100-00, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe, no mesmo prazo, apresentar contestação.
Intimem-se sobre a presente decisão, cientificando a parte requerida de que poderá evitar o despejo se, no prazo de 15 (quinze) dias da citação, efetuar o pagamento integral do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/91.
Caso não desocupe o bem no prazo concedido, nem purgue a mora, será expedido mandado de despejo forçado.
Fica, desde já, autorizada a expedição do mandado e o auxílio de força policial, caso seja oposta resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Com a apresentação da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista para réplica.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 10 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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01/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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