TJAL - 0700964-91.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:32
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL), ADV: JOSÉ GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA (OAB 052359/RJ) - Processo 0700964-91.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Emisson Flavio da Silva ChavesB0 - RÉU: B1Oi Serviços de Televisão Por Assinatura S/AB0 - Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 09:50:26, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
07/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700964-91.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Emisson Flavio da Silva ChavesB0 - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Passo à análise da tutela de urgência ora pleiteada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, verifico que a documentação apresentada não é, neste momento processual, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Embora a parte autora tenha juntado comprovante de pagamento da fatura referente ao mês de março de 2025, não restou comprovado, de forma inequívoca, o nexo causal entre o referido pagamento e a fatura que teria dado ensejo à negativação.
No tocante ao risco de dano, embora a negativação em cadastros de inadimplentes possa gerar consequências negativas ao consumidor, não vislumbro, no caso concreto, a presença do periculum in mora em grau suficiente a autorizar a concessão da medida liminar, pois não foram demonstrados prejuízos concretos e imediatos que não possam aguardar o contraditório e a instrução processual.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, reservando-me a possibilidade de reanálise após a formação do contraditório.
Designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025 às 09h45min.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias -
10/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 13:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:45:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
05/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759168-18.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Anderson da Silva Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 15:02
Processo nº 0701225-53.2025.8.02.0051
Maria Jose Ferreira da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kely Maria Cunha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 16:04
Processo nº 0737514-09.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ubiratan Bezerra Alves
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2023 18:35
Processo nº 0700812-84.2018.8.02.0051
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Municipio de Rio Largo - Al
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2018 14:15
Processo nº 0700983-97.2025.8.02.0050
Katiane Santos Cecconi
Instituto Sanaua Peixoto LTDA
Advogado: Marianny Costa Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 22:54