TJAL - 0800027-26.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL GOMES ALEXANDRE (OAB 10222/AL) - Processo 0800027-26.2024.8.02.0050 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - RÉU: B1José Severino da SilvaB0 - Designo audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2025, às 12h30min, ocasião em que serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas arroladas.
Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, não superior a 10, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, a audiência será realizada no formato PRESENCIAL, mas facultado aos advogados, a participação telepresencial, consoante prescrição da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 do TJ/AL.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL GOMES ALEXANDRE (OAB 10222/AL) - Processo 0800027-26.2024.8.02.0050 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - RÉU: B1José Severino da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de José Severino da Silva, conhecido como Déo.
Por determinação da Justiça Eleitoral da 14ª Zona/AL, foi encaminhada ao Ministério Público cópia da Ação Eleitoral n.º 0600031-26.2024.6.02.0014, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro em desfavor do prefeito do Município de Japaratinga/AL, em razão da realização do evento denominado Festa das Mães, ocorrido em 10 de maio de 2024.
Segundo consta da petição inicial, no referido evento teria ocorrido ampla distribuição gratuita de bens de valor elevado, como eletrodomésticos, com intensa divulgação midiática e participação ativa do gestor municipal.
Tais circunstâncias, conforme alegado, poderiam caracterizar conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, e §10 da Lei das Eleições, especialmente em razão da condição de pré-candidato à reeleição do requerido.
O Ministério Público afirma, ainda, haver ausência de transparência quanto à previsão orçamentária e à origem dos recursos utilizados no evento, alegando ser inviável a apuração dos valores supostamente gastos, diante da desatualização do Portal da Transparência municipal.
Ressalta-se, inclusive, que já houve condenação anterior do Município de Japaratinga em ação civil pública por omissão na alimentação de dados públicos.
Diante desse contexto, o Ministério Público requer a responsabilização do prefeito pelos atos imputados, bem como a apuração de eventual enriquecimento ilícito.
Após regular tramitação, houve apresentação de contestação pelo réu (fls. 28/40) e manifestação do Ministério Público às fls. 66/67.
DAS PRELIMINARES De início, verifico que as questões trazidas pela defesa adentram o mérito da demanda, de modo que não há preliminares a serem analisadas.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE Nos termos do art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, após a réplica, o juiz deve indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Da análise da narrativa fática apresentada pelo autor, alega-se que o demandado, na condição de Prefeito Municipal de Japaratinga no ano de 2024, supostamente: (1) promoveu evento custeado com recursos públicos; (2) distribuiu gratuitamente bens de alto valor; (3) realizou o uso promocional e autopromoção do agente público; (4) realizou divulgação ampla e direcionada em redes sociais; (5) teve finalidade eleitoral evidente; (6) não realizou a transparência nos gastos públicos; (7) descumpriu obrigação judicial anterior.
Considerando os fatos alegados na inicial, TIPIFICO a conduta imputada ao réu como ato de improbidade administrativa que CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, previsto no art. 9° caput, inciso XII da Lei nº 8.429/92: "usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei".
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do § 10-E do art. 17 da Lei nº 8.429/92, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Poderá o Ministério Público, na oportunidade, ratificar ou retificar sua manifestação de fls. 66/67, a qual pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:05
Juntada de Mandado
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21/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:56
Decisão Proferida
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12/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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