TJAL - 0701925-23.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA CONCEIÇAO DE JESUS MENEZES (OAB 9218/SE), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0701925-23.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marli Santos OliveiraB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Ante o exposto, rejeito a preliminar arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a anulação do suposto contrato de seguro imputado a autora; 2) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como 3) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
10/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701925-23.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da contestação de fls.26/77, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
29/01/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB 9218/SE) Processo 0701925-23.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Santos Oliveira - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
16/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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