TJAL - 0700499-11.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 21:24
Juntada de Mandado
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30/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0700499-11.2025.8.02.0203 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1Ronaldo dos Santos BarbosaB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
A prisão preventiva, contudo, constitui medida de ultima ratio, somente podendo ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) (art. 282, §6º do CPP).
In casu, em que pese vislumbre o preenchimento dos requisitos indicados no art. 313 do CPP, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente ao bom andamento do feito, não se mostrando necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Pelo que consta do APF, verifico que a prisão do representado foi convertida após o flagrante dos supostos crimes de dano e tentativa de feminicídio, em sede de violência doméstica.
Nesse momento, verifico que a aplicação de medidas cautelares e medidas protetivas de urgência são suficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, sem prejuízo de nova decretação em caso de descumprimento das medidas.
Não há, nos autos, indícios de que a liberdade do acusado atenta contra nenhum dos bens jurídicos resguardados pela norma - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) -, havendo, inclusive, mecanismos estatais para o controle de sua localização, como a obrigatoriedade de frequência periódica em juízo e monitoramento eletrônico.
Desse modo, tendo em vista que o único processo criminal a que responde o acusado é o presente (pelo que consta dos autos à fl. 90), bem como o tempo que permanece preso e, a um só tempo, em observância ao princípio da proporcionalidade - verifico que não se encontram mais presentes os motivos que justificaram a prisão do agente.
Contudo, considerando que o réu é acusado de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, entendo pela necessidade de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de RONALDO DOS SANTOS BARBOSA atendo-me, doravante, a análise das medidas cabíveis.
A fixação das medidas cautelares guia-se pelo binômio necessidade e adequação, estabelecidos no art. 282, incisos I e II, do CPP.
Neste caso em particular, considero necessária a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual aplico as seguintes medidas cautelares: 1) obrigação de manter atualizado seu endereço, devendo informar em juízo eventual mudança de domicílio; 2) comparecimento em juízo para justificar suas atividades.
Outrossim, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/06, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência ao Agressor: 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, por pelo menos 200 metros; 3) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Expeça-se termo de compromisso das medidas supra, observando-se que, em relação item 1), o flagrado poderá retirar do lar apenas seus pertences pessoais, adentrando na residência acompanhado do Oficial de Justiça e força policial, se necessário.
Em relação à ofendida, nos moldes do §5º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a medida de colocação de aparelho de botão do pânico.
Assim, expeça-se ofício ao COPEN, a fim de que tome as providências necessárias para a colocação do equipamento, bem como intime-se vítima e conduza-se o representado, para comparecerem ao referido Centro com a mesma finalidade, ressaltando que, em relação ao representado, haverá colocação de tornozeleira eletrônica para fins de exequibilidade da medida de botão do pânico, com fundamento nos arts. 735, 736, 746 e 747, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo o acusado, ainda, informar, na oportunidade, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
Cientifique-se o COPEN, ainda, do teor da presente decisão, em que aplicadas as medidas protetivas de urgência, em especial quanto à de proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, por pelo menos 200 m (duzentos metros).
Fica, ainda, o acusado ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas aqui mencionadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Advirta-se à vítima que as restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, por ela.
As medidas protetivas poderão ser reavaliadas pelo Juízo, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
O comparecimento deverá se dar bimestralmente, até o dia 20 ou primeiro dia útil seguinte.
Notifique-se a ofendida, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
A autoridade responsável pelo cumprimento do Alvará de Soltura deverá remeter a este Juízo cópia deste devidamente assinado pelo autuado, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente intimado da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos.
Providências e intimações necessárias. -
29/07/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:15
Juntada de Mandado
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29/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Mandado
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29/07/2025 14:02
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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28/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:05
Juntada de Mandado
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22/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0700499-11.2025.8.02.0203 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1Ronaldo dos Santos BarbosaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao representante do Ministério Público considerando a decisão de fls. 100/101, bem como o requerimento de revogação da prisão preventiva (fls. 95/97), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 23:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 23:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 22:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/07/2025 22:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 22:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0700499-11.2025.8.02.0203 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1Ronaldo dos Santos BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue link para participação em audiência: https://us02web.zoom.us/j/*61.***.*07-45?pwd=mjCybEaf3l2TYvbABpTPIGOyQ5E1us.1ID da reunião: 861 0880 7245Senha: 211599 Anadia, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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07/07/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:08
Decisão Proferida
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03/07/2025 15:47
Juntada de Mandado
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03/07/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de resposta à acusação
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22/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:07
Evolução da Classe Processual
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14/06/2025 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:45
Decisão Proferida
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11/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:02
Decretada a prisão preventiva
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21/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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21/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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