TJAL - 0700871-66.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700871-66.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Sipriano da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Autos n° 0700871-66.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Sipriano da Silva Réu: Banco do Brasil S.A DESPACHO Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/08/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700871-66.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Sipriano da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700871-66.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Sipriano da SilvaB0 - Trata-se de ação ajuizada por Francisco Sipriano da Silva, em face do Banco do Brasil S.A , todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 10 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
10/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:14
Decisão Proferida
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09/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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