TJAL - 0700513-79.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700513-79.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falção & Farias Advogodos AssociadosB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Falcão amp Farias Advogados Associados em face da decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, IV, da Lei 9.099/1995 e do art. 485, IV, do CPC, em razão da impossibilidade de localização do executado e da ausência de pressupostos para o prosseguimento do feito executivo.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada se fundou em premissa fática equivocada, pois teria concluído pela "regular tramitação do feito", quando, segundo alega, houve apenas a expedição de um mandado de citação com resultado negativo, sem que o Exequente tenha sido intimado para diligenciar novos endereços do Executado.
Postula, assim, a anulação da decisão e o retorno dos autos para nova intimação, com o objetivo de indicar outros meios de localização do devedor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade, (ii) eliminar contradição, (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda (iv) corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios.
A alegação de que a decisão embargada teria se baseado em premissa fática equivocada não se sustenta.
A decisão embargada fundamentou-se em elementos objetivos constantes nos autos, notadamente a certidão negativa do oficial de justiça quanto ao cumprimento do mandado de citação, e a ausência de manifestação da parte autora indicando novo endereço ou requerendo diligências complementares.
Não há, portanto, qualquer fato inexistente que tenha sido indevidamente considerado, nem tampouco a desconsideração de fato incontroverso.
Salienta-se que a parte autora permaneceu inerte mesmo após o retorno negativo do mandado, não tendo formulado qualquer requerimento no sentido de prosseguir com a execução.
Assim, a extinção do feito por ausência de pressupostos para o regular prosseguimento mostra-se adequada e proporcional, diante do contexto processual e da natureza célere e informal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Falcão Farias Advogados Associados, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:13
Apensado ao processo
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17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700513-79.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falção & Farias Advogodos AssociadosB0 - SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Após regular tramitação, verificou-se a impossibilidade de localização do executado, bem como a inexistência de bens penhoráveis que possibilitem a satisfação do crédito exequendo.
Diante da impossibilidade de localização e da ausência de comunicação para atualização cadastral, restou inviabilizada a regular intimação dos atos processuais, nos termos do artigo 246, §1°, do CPC.
Isto posto, com fundamento no artigo 53, inciso IV da Lei n° 9.099/1995, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por impossibilidade de localização do executado, diante da ausência de pressupostos para o prosseguimento do execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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