TJAL - 0700622-93.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0700622-93.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro Pedagógico Ensinar e Construir LtdaB0 - Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.
Sem custas.
Cumpra-se Maceió,14 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0700622-93.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro Pedagógico Ensinar e Construir LtdaB0 - DESPACHO Considerando o equívoco na designação de audiência de conciliação, torna-se sem efeito o despacho anterior que a designou, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial, é competente o juízo do domicílio do devedor.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
11/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0700622-93.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro Pedagógico Ensinar e Construir LtdaB0 - DESPACHO 1- Expeça-se mandado e cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); 2- Considerando o teor dos Enunciados 71 e 145 do Fonaje, designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ. 3- Não efetivado o pagamento, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para comparecer à referida audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art.52, inciso IX, da Lei 9.099/95, por escrito ou verbalmente). 4- Não apresentados embargos, ou julgados improcedentes, certifique-se e venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud. 5- Não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente (art. 53, § 4º, da Lei mencionada). 6- Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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