TJAL - 0731017-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0731017-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: B1Jessica Morgana de Souza BazilioB0 - INDICIADO: B1Alan da SilvaB0 - Autos n.º 0731017-76.2023.8.02.0001 DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar ALAN DA SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é superior à normalidade, visto que foram praticadas agressões contundentes contra a vítima, que teve seus cabelos arrancados à força e teve sua cabeça arremessada contra a parede, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Havendo uma circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, vislumbrei a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), de modo que reduzo a pena-base em 1/6, para fixá-la em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO Consigno que o acusado ficou preso cautelarmente de 24/07/2023 a 11/10/2023 (fls. 189/211) e de 03/06/2025 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.736/12.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao analisar o que dos autos consta, verifiquei que as circunstâncias fáticas verificadas no caso em tela denotam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, mormente quando se verifica que a pena aplicada será cumprida em regime aberto e que a integridade da vítima será resguardada pelas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, fixadas por meio da decisão de fls. 181/186, as quais RENOVO por meio desta sentença por mais 6 (seis) meses.
Portanto, o condenado poderá apelar da sentença em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Adotem-se as diligências necessárias para a criação de autos próprios para o processamento das MPUs de (1) proibição de aproximação, (2) de contato, (3) de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela vítima e (4) de sujeição do agressor a monitoração eletrônica.
Traslade-se para os novos autos o APF (fls. 49/78), a decisão que as fixou (fls. 181/186), a presente sentença e as certidões de intimações das partes sobre esta sentença, nesta ordem.
Registre-se que o procedimento deverá ser distribuído de forma vinculada a este Juízo e cadastrado no fluxo criminal.
Cientifique-se à ofendida para que compareça imediatamente ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) - SALA LILÁS, a fim de ter acesso ao dispositivo de monitoramento eletrônico, para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo réu ou quando perceber que ele estaria violando a distância mínima imposta judicialmente O réu deverá ser encaminhado ao CMEP, a fim de que seja colocada a tornozeleira eletrônica pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar ao Diretor do CMEP, desta Capital, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
Em caso de indisponibilidade da tornozeleira eletrônica, deverá o réu ser imediatamente posto em liberdade, ocasião em que deverá ser incluído em lista de espera para instalação do aparelho com a devida assinatura de termo de compromisso.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, I, do CP, APLICO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, PELO PERÍODO DE PROVAS DE 2 (DOIS) ANOS, desde que o acusado aceite cumprir as condições estatuídas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, durante audiência admonitória a ser designada pelo juízo da execução.
Destaco, na oportunidade, que o Provimento n. 43, de 17 de dezembro de 2024, alterou o Código de Normas das Serventias Judiciais para prever que no caso da suspensão condicional da pena [] também deverá ser expedida guia de execução [], a ser cadastrada no Sistema SEEU (art. 805), bem como que inclusive na hipótese do art. 805 deste Provimento, as audiências admonitórias, quando cabíveis, deverá ser realizadas nos autos da execução (art. 806), de modo que a referida audiência deverá ser realizada pela 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
29/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 13:15:05, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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11/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0731017-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Alan da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido anteriormente pautada Audiência Interrogatório, para o dia 11 de julho de 2025 às 9 horas, seja redesignada para o dia 18 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
10/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Mandado
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23/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:03
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 09:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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11/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:02
Decretada a prisão preventiva
-
05/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:53
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 16:53:26, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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03/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Mandado
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28/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:56
Decretada a prisão preventiva
-
21/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 21:44
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 13:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 13:47:26, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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12/08/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:44
Evolução da Classe Processual
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:14
Concedida a Liberdade provisória
-
10/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/09/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:33
Recebida a denúncia
-
13/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:42
Decretada a prisão preventiva
-
21/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2023 15:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2023 15:40
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
14/08/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:57
Evolução da Classe Processual
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Informações
-
01/08/2023 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:53
Decisão Proferida
-
27/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/07/2023 08:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/07/2023 08:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
25/07/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2023 12:18:18, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
25/07/2023 08:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/07/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 03:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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