TJAL - 0736684-43.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO SOARES TRAJANO (OAB 13428/AL), ADV: MAYARA DA SILVA COSTA (OAB 18057/AL), ADV: BRUNO CELESTINO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 18573/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0736684-43.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Bruno Henrique Pereira de AragãoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2019/2021), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação; Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 28/08/2018 e 28/08/2023.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO CELESTINO CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 18573/AL), ADV: MAYARA DA SILVA COSTA (OAB 18057/AL), ADV: HUGO SOARES TRAJANO (OAB 13428/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0736684-43.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Bruno Henrique Pereira de AragãoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, bem como sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais atualizada.
Ademais, na mesma oportunidade, manifeste-se quanto à eventual ocorrência de prescrição quinquenal incidente sobre as verbas retroativas pleiteadas, bem como acerca de eventual perda superveniente do objeto em relação à implantação do biênio 2019/2021.
Por fim, saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 485, III e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:31
Reativação de Processo Suspenso
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24/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:34
Republicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:09
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:01
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 13:01
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2024 20:38
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 23:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 21:58
Expedição de Carta.
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07/11/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:38
Decisão Proferida
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17/10/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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