TJAL - 0733584-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0733584-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1José Eduardo da Silva SantosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Ex positis, com base no art. 487, III, b do CPC, e no mais que nos autos constam, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, para decretar a extinção do presente feito com resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Determino o levantamento de restrição, se existir.
Logo após, arquive-se.
P.R.I. -
21/08/2025 19:10
Homologada a Transação
-
20/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0733584-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1José Eduardo da Silva SantosB0 - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
09/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:05
Decisão Proferida
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08/07/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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