TJAL - 0722220-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0722220-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Fabiano Calheiros da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por inexistência de débito c/c danos morais com antecipação de tutela proposta por FABIANO CALHEIROS DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIRO S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação de cartão de crédito, sob a designação "VEMCARD" ,com a instituição bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, nas fichas financeiras de págs.14/15, as quais comprovam os descontos referentes ao cartão de crédito.
Tais descontos no valor mínimo da fatura do cartão de crédito, gera a perpetuação da dívida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em seu salário estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor contraiu o empréstimo, poderá ser restabelecido os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIRO S/A promova a SUSPENSÃO dos descontos, no salário do requerente, sob a designação "VEMCARD".
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no salário do requerente, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730424-76.2025.8.02.0001
Antonio Edmilson da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 15:01
Processo nº 0729585-51.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Lucas Barbosa de Alencar
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 08:35
Processo nº 0724177-79.2025.8.02.0001
Marcelly Alves da Silva
Meucashcard Servicoes Tecnologicos e Fin...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 17:05
Processo nº 0722700-21.2025.8.02.0001
Jose Manoel dos Santos
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Filipe e Silva do Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 13:46
Processo nº 0722416-13.2025.8.02.0001
Marcelo Ferreira Honorato da Silva
Atlantica Motos LTDA
Advogado: Nice Coronado Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 14:00