TJAL - 0722700-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL) - Processo 0722700-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Manoel dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, qualificado na exordial, em face de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que no processo 0709408-52.2014.8.02.0001 foi foi reconhecida a quitação integral do contrato de financiamento do veículo FIAT SIENA 1.4 TETRAFUEL, chassi nº 9BD17201X93461275, com expresso reconhecimento da Ré quanto à suficiência do depósito judicial realizado pelo autor.
Narra ainda, que a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN jamais foi providenciada, ainda que tenha sido declarada a quitação da dívida e encerrado o processo com trânsito em julgado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata baixa do gravame fiduciário do veículo FIAT SIENA 1.4 TETRAFUEL, MVK3494-AL chassi nº 9BD17201X93461275.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, haja vista que o contrato foi devidamente quitado nos autos do processo nº 0709408-52.2014.8.02.0001.
Desta feita, neste momento, entendo que a probabilidade do direito da parte autora é vultosa.
Quanto ao periculum in mora (perigo da demora), este é latente, vez que resistência da demandada em não realizar a baixa do gravame objeto da demanda, estando caracterizada a probabilidade do direito, está promovendo danos continuados ao demandante, o que requer medidas energéticas por parte, sobretudo quando a finalidade precípua institucional do órgão a qual a qual faz parte é assegurar a justiça no caso concreto.
No tocante à reversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que ela está presente, na casuística, vez que, em sendo constatado que existe dívida por parte da demandante junto ao banco, ele possui vastos meios para promover o seu adimplemento, administrativamente e judicialmente.
Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a demandada realize a retirada do gravame objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do presente pronunciamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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