TJAL - 0733257-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL) - Processo 0733257-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Gerson da SilvaB0 - RÉU: B1Equilíbrio Veículos Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
26/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0733257-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Gerson da SilvaB0 - RÉU: B1Equilíbrio Veículos Ltda.B0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de agosto de 2025, às 11:24, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e ficou açorado que tentaria o autor, no prazo de 15 dias, corridos, uma linha de crédito de R$ 50.000,00, para financiar o veículo objeto da ação, que ficará guardado durante esse prazo na loja ré.
Com relação aos pedidos indenizatórios, as partes não chegaram a um acordo e o feito seguirá normalmente. - 
                                            
20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 11:28:05, 5ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0733257-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Gerson da SilvaB0 - RÉU: B1Equilíbrio Veículos Ltda.B0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração da ré, EQUILÍBRIO VEÍCULOS LTDA., conforme petição de fls.52/55, acompanhada dos documentos de fls.56/63, contra a decisão interlocutória de fls. 32/40 que deferiu tutela de urgência, mesmo que parcial, determinando a transferência do veículo VW VIRTUS MF, PLACA RGP4C24, ao autor, sob pena de multa diária.
A ré requer reanálise da liminar, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação devido à recusa de financiamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo autor conforme doc.
De fls.56/63, condição essencial da compra e venda, posto que, foi dado um sinal e o restante seria um valor a ser financiado.
Defende que a não implementação da condição suspensiva impede a exigibilidade da transferência, configurando impossibilidade superveniente.
Alega perigo de dano inverso, pois a liminar impõe a transferência sem contraprestação integral.
Em síntese, relatei.
DECIDO.
O pedido de reconsideração merece ser acolhido, posto que, reavaliar a decisão diante de fatos novos, e a documentação da ré justifica essa nova reflexão.
A decisão inicial e ora atacada, baseou-se na premissa de aparente inércia da ré.
Contudo, os documentos trazidos com o pedido de reconsideração, como propostas de financiamento recusadas, conferem plausibilidade à tese da defesa de que a não efetivação do financiamento decorreu da análise de crédito do autor, e não de falha da concessionária.
O negócio, com sinal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante financiado, tinha a obtenção do crédito como condição essencial.
A recusa do financiamento, nos termos do art. 125 do Código Civil, representa a não ocorrência da condição suspensiva, tornando inexigível a obrigação de transferir o veículo.
Manter a ordem de transferência imporia ônus desproporcional à vendedora, isso, numa análise ainda prematura, sem que tenhamos entrado na fase instrutória.
Diante do fato novo, que altera a probabilidade do direito, ACOLHO o pedido de reconsideração da ré para REVOGAR a liminar de fls. 32/40, que determinava a transferência do veículo ao autor, não necessitando, no momento, de qualquer outro elemento para que tenha esse entendimento.
A revogação da liminar não resolve o impasse, prejudicial a ambos.
Com base no poder geral de cautela prevista no art. 297, do CPC, é necessário mitigar prejuízos recíprocos e preservar o bem e os valores até a definição da responsabilidade pelo desfazimento/conclusão do negócio.
A solução mais justa é restabelecer o status quo ante: o veículo deve ser restituído à concessionária para guarda, e o valor da entrada R$ 20.000,00, depositado em juízo, visando cessar a depreciação e proteger o capital do autor.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela apoiado no art.297 do CPC, reconsidero a decisão anterior e adoto novas medidas: a) Acolhendo o pedido de reconsideração da parte ré e via de consequência, REVOGO a liminar de fls. 32/40, tornando sem efeito a ordem de transferência do veículo e a multa diária; b) Em substituição, e para resguardar o interesse das partes, DETERMINO, ex-ofício, com escoras no poder geral de cautela que: b.1) a ré, EQUILÍBRIO VEÍCULOS LTDA., em 05 (cinco) dias úteis, deposite judicialmente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à entrada paga pelo autor e b.2) o autor, GERSON DA SILVA, em 05 (cinco) dias úteis, devolva o veículo VW VIRTUS MF, COR BRANCA, PLACA RGP4C24, ANO 2021/2022, RENAVAM *12.***.*75-58, à ré, que o manterá como fiel depositária, abstendo-se de aliená-lo ou onerá-lo até nova ordem judicial, devendo o ato de entrega ser reduzido a termo e juntado aos autos.
Arbitro desde já multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para cada uma das partes que deixarem de cumprir no prazo acima as suas respectivas obrigações impostas por essa decisão, ressalvada a possibilidade de adoção de outras medidas cabíveis.
Por fim, determino a CITAÇÃO da ré, por seu advogado, para contestar em 15 (quinze) dias úteis nos termos do art. 335, CPC.
Designo audiência de conciliação híbrida para 20 de agosto de 2025, às 11:00 horas, mediante o link abaixo.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*52-37 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes para cumprimento imediato.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:13
Decisão Proferida
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12/08/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL) - Processo 0733257-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Gerson da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais", proposta por GERSON DA SILVA em face de EQUILÍBRIO VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, buscando, em suma, a regularização da propriedade de um veículo automotor adquirido, a efetivação de financiamento bancário nos moldes originalmente contratados, e a compensação pelos danos suportados em razão da alegada falha na prestação do serviço.
O Autor, postulou inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, nos termos dos artigos 98, 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, conforme declaração inserta no instrumento procuratório acostado à fls. 1-2.
Em sua peça exordial, o Autor narrou ser taxista, profissão que constitui sua fonte de renda e a de sua família, sendo o veículo sua principal ferramenta de trabalho, conforme Carteira de Identificação que juntou aos autos.
Informou que, em 13 de fevereiro de 2025, dirigiu-se à loja da Ré, EQUILÍBRIO VEÍCULOS LTDA., com o intuito de adquirir um automóvel para o exercício de sua atividade profissional.
Naquela oportunidade, concretizou a compra de um veículo VW VIRTUS MF, cor branca, placa RGP4C24, ano 2021/2022, RENAVAM *12.***.*75-58, pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme CRLV entregue pelo vendedor.
O Autor aduziu ter efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da compra, conforme comprovante de pagamento acostado.
O valor remanescente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria financiado junto à instituição financeira C6 Bank, que, segundo as informações repassadas pela Ré, havia aprovado o financiamento bancário em nome do Autor, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais).
Com a venda concretizada e o contrato de compra e venda supostamente formalizado - cuja via não foi disponibilizada ao Autor -, este e sua mãe saíram da loja na posse e dirigindo o veículo VW VIRTUS, o qual se tornou, desde então, seu instrumento de trabalho.
Ocorre que, conforme a narrativa autoral, decorridos 15 (quinze) dias da compra, o Autor contatou a loja para cobrar a transferência do veículo para o seu nome e a emissão do boleto bancário referente ao financiamento.
O vendedor, em resposta, informou que o boleto ainda não estava disponível e solicitou um prazo adicional de mais 15 (quinze) dias para sua emissão.
Após o transcurso desse novo prazo, o Autor reiterou a cobrança pela transferência e pelos boletos, obtendo a justificativa de que teria havido um erro do banco quanto à data de vencimento, que teria sido gerada para 60 (sessenta) dias.
Contudo, superados os 60 (sessenta) dias informados, o Autor novamente questionou a gerente da loja sobre a emissão dos boletos e a transferência do veículo.
Foi nesse momento que a gerente revelou que o problema decorria de um erro da própria loja no ato da venda, que, inadvertidamente, teria passado os dados de outro veículo para o banco, o que impediu a concretização do financiamento do veículo adquirido no nome do Autor.
A inicial enfatizou que, passados mais de 04 (quatro) meses da data da compra (13 de fevereiro de 2025), a Ré não havia transferido o veículo para o nome do Autor, tampouco efetivado o financiamento nos moldes da contratação original.
A Ré, segundo o Autor, teria fundamentado a situação alegando que, atualmente, o Autor não possuiria renda apta para o financiamento.
Diante de tal impasse, a única opção apresentada pela loja ao consumidor teria sido a de financiar outro veículo de categoria e valor inferior ao inicialmente comprado, como, por exemplo, um GOL GL 1.0, sob a alegação de que este sim poderia ser financiado em seu nome.
O Autor ressaltou um fator agravante inerente à sua profissão: como taxista, ele possui um prazo para transferir a permissão de táxi do carro anterior para o recém-adquirido.
Esse prazo, segundo o Autor, está prestes a se esgotar, inviabilizando a transferência da permissão para o novo veículo e, consequentemente, impedindo-o de trabalhar normalmente.
Diante do exposto, o Autor ingressou com a presente ação, objetivando compelir a Demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, financiar o veículo e transferi-lo para o seu nome, além de pleitear indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ao final, o Autor formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a designação de audiência de conciliação e mediação; a citação da Ré; a concessão da tutela de urgência para que a Ré realize a transferência do veículo para o nome do Autor, possibilitando a transferência da permissão de táxi; no mérito, a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente na realização do financiamento bancário do valor remanescente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos mesmos moldes negociados (48 parcelas de R$ 1.750,00) referente ao veículo VW VIRTUS; a condenação à indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); a condenação à indenização por dano material (lucro cessante) no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); e a condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Pleiteou, por fim, que as intimações fossem publicadas em nome do Dr.
Bremmer Teixeira Canuto, OAB/AL nº 15.790, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, impondo-se a aplicação dos princípios e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais, destaca-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preconizado no Art. 4º, inciso I, do CDC.
Nesse contexto, a Inversão do Ônus da Prova mostra-se medida plenamente cabível, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações autorais é robustecida pelos documentos juntados, notadamente o comprovante de pagamento da entrada (fls. 25) e o CRLV do veículo (fls. 24), que indicam a compra efetiva do bem e a posse do Autor por um período considerável, sem a devida regularização.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos trâmites de financiamento bancário e de regularização de propriedade de veículos junto aos órgãos de trânsito é manifesta.
A Ré, como fornecedora, possui acesso privilegiado às informações e documentos relativos à negociação, ao processo de financiamento e à situação registral do veículo.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os documentos relativos à realização do financiamento bancário para pagamento do saldo remanescente, junto a instituição financeira.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos e de que haja a abstenção da parte ré quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Explico.
A probabilidade do direito do Autor é perceptível a partir da detida análise dos elementos probatórios colacionados.
O Autor comprovou o pagamento de uma entrada substancial de R$ 20.000,00 (fls. 25) pela aquisição do veículo e está na posse do bem desde 13 de fevereiro de 2025, há mais de quatro meses.
A narrativa de sucessivas protelações e justificativas por parte da Ré para a não concretização da transferência de propriedade e do financiamento no nome do Autor (erro do banco, erro de vencimento, erro da própria loja ao passar dados de outro veículo) denota uma falha grave na prestação do serviço.
O fato de o Autor estar na posse do veículo sem a regularização de sua propriedade ou do financiamento nos termos inicialmente prometidos é um indício forte de descumprimento contratual por parte da fornecedora. É imperioso destacar a informação constante no CRLV (fl. 24), que indica como proprietário do veículo "EQUILIBRIO SERVICOS LTDA EPP", e a consulta de veículo no DETRAN/AL, datada de 02/07/2025, consta uma restrição de alienação fiduciária em nome de "AF SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E".
Esta informação crucial revela uma contradição com a alegação do Autor de que o financiamento dele (com o C6 Bank) não foi concretizado por erro da loja.
A existência de uma alienação fiduciária preexistente em nome de outra instituição financeira (Safra) e a manutenção da propriedade em nome da Ré, enquanto o veículo está em posse do Autor que já pagou parte considerável do valor, configuram um cenário de irregularidade que impede o Autor de exercer plenamente seus direitos de proprietário e de utilizar o bem para sua finalidade profissional.
A Ré tinha o dever de entregar um bem livre de ônus ou, alternativamente, regularizar a situação para que o Autor pudesse transferir a propriedade para seu nome e usar o veículo para o fim a que se destina.
A conduta da Ré de não regularizar a situação do veículo por um período tão prolongado, culminando na impossibilidade de o Autor transferir a permissão de táxi, configura, em sede de cognição sumária, uma violação clara aos direitos do consumidor, justificando a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente e de gravidade considerável.
O Autor, como taxista, depende diretamente do veículo para auferir seu sustento.
A não regularização da propriedade do automóvel impede-o de transferir sua permissão de táxi, conforme exigências do DMTT, e, consequentemente, de trabalhar legalmente.
A cada dia que passa sem que a situação seja regularizada, o Autor sofre prejuízos financeiros concretos, caracterizados como lucros cessantes, conforme demonstrou em sua petição.
A iminência da perda do prazo para a transferência da permissão de táxi agrava o cenário, tornando a medida de urgência indispensável para assegurar a continuidade de sua atividade laboral e evitar danos ainda maiores.
A demora na resolução da questão judicial poderia tornar ineficaz a prestação jurisdicional final, dado o caráter perecível da oportunidade de trabalho do Autor.
Por fim, no que concerne ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a determinação para que a Ré regularize a situação do veículo de modo a possibilitar a transferência de sua propriedade para o nome do Autor, livre de quaisquer ônus, não se mostra irreversível.
Em caso de eventual improcedência da demanda no mérito, a situação jurídica do bem pode ser revertida ou, os eventuais prejuízos causados à Ré pela medida liminar poderiam ser compensados por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença ou na própria fase de cumprimento, garantindo-se o equilíbrio e a efetividade da prestação jurisdicional.
A regularização do bem para o Autor não impede, em tese, que ele seja restituído à Ré ou que a dívida seja quitada posteriormente, caso o processo principal assim determine.
Contudo, é fundamental que a liminar se atenha à obrigação de a Ré liberar o veículo para transferência, sem entrar no mérito específico de qual financiamento deve prevalecer (C6 Bank ou Safra), pois isso demanda dilação probatória.
A responsabilidade da Ré é entregar um bem em condições de ser transferido e utilizado licitamente pelo comprador.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência na sua modalidade antecipatória encontram-se preenchidos, cabendo ao Poder Judiciário intervir para evitar a perpetuação dos prejuízos sofridos pelo Autor.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, para determinar que a Ré, EQUILÍBRIO VEÍCULOS LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, que deverá ser realizada por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, promova a integral regularização da situação do veículo VW VIRTUS MF, COR BRANCA, PLACA RGP4C24, ANO 2021/2022, RENAVAM *12.***.*75-58, de modo a possibilitar a imediata transferência de sua propriedade para o nome do Autor, de forma a viabilizar o registro da propriedade pelo Autor junto ao órgão de trânsito competente e, consequentemente, a subsequente transferência da permissão de táxi para o novo veículo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta determinação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e mandamentais que se mostrem necessárias para o efetivo cumprimento da obrigação.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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