TJAL - 0733470-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55913/SC), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0733470-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antônio VicenteB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 15:26
Expedição de Carta.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55913/SC) - Processo 0733470-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antônio VicenteB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos" proposta por Antônio Vicente, em face do Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns contratos de empréstimos pessoal e renegociação, contudo, afirma que em razão das "incidências de juros elevadíssimos levaram a parte autora a um endividamento sem precedentes, tendo sido obrigado a promover o refinanciamento do contrato a fim de saldá-lo, de modo a sacrificar a sua própria subsistência." Segue aduzindo que já teria sido feito ao menos 53 (cinquenta e três) contratos, e, em razão do altos valores cobrados, não tem conseguido quitar seus débitos, mesmo após o pagamento de vultosas quantias.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, sejam revisados os contratos firmados, declarando-se a ilegalidade das cláusulas contratuais indicadas na exordial, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos os contratos firmados entre as partes, especialmente aqueles indicados na petição inicial, bem como a ficha gráfica onde constam todos os pagamentos e com a informação de quais valores foram pagos a título de encargo financeiro.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:13
Decisão Proferida
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08/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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