TJAL - 0700093-12.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) - Processo 0700093-12.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Ramon Pedro da SilvaB0 - Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. -
22/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:33
Decisão Proferida
-
17/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) - Processo 0700093-12.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Ramon Pedro da SilvaB0 - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:13
Decisão Proferida
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03/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 12:51
Decisão Proferida
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24/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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