TJAL - 0700471-02.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL) - Processo 0700471-02.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Jacielma de Lima TenórioB0 - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:21
Decisão Proferida
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08/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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02/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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