TJAL - 0700640-17.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700640-17.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dione da Silva GomesB0 - DESPACHO Verificado a integralidade de bloqueio judicial junto ao sistema Sisbajud, a fim de satisfazer obrigação de fazer determinada neste juízo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de conversão de bloqueio em penhora.
Cumpra-se Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/08/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700640-17.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dione da Silva GomesB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente, diante do não cumprimento, pela executada BRADESCO SAÚDE S/A, da obrigação de fazer fixada em sentença, confirmada em sede de tutela de urgência, consistente no fornecimento do Sistema 780G Medtronic de Entrega de Insulina Automatizado e respectivos insumos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Devidamente intimada para cumprimento provisório, a executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, persistindo a violação ao comando judicial.
A parte autora, por sua vez, noticiou o descumprimento e apresentou orçamento do tratamento/insumos (fls. 35-37), requerendo a adoção de medida coercitiva consistente no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade da decisão.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive por meio eletrônico.
Ademais, o art. 297 do CPC estabelece que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, e o art. 536, §1º, faculta a imposição de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer.
Considerando que: (i) a decisão judicial transitou em seu efeito devolutivo, sendo cabível cumprimento provisório; (ii) a obrigação de fazer decorre de direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF); (iii) houve descumprimento injustificado, mesmo após a intimação específica; e (iv) foi apresentado orçamento detalhado do custo do tratamento, mostra-se adequada e proporcional a determinação de bloqueio de valores, como forma de substituir a prestação de fazer não cumprida, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 297, 520, 523, §1º, e 536 do CPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de ordem, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de valores da executada BRADESCO SAÚDE S/A até o limite de R$ 66.969,00 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais), a fim de assegurar a aquisição do Sistema 780G Medtronic de Entrega de Insulina Automatizado e respectivos insumos, conforme prescrição médica constante dos autos.
Cumprido o bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da conversão em penhora e eventual levantamento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
19/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:05
Decisão Proferida
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13/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/08/2025 08:37
Juntada de Mandado
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03/08/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 08:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700640-17.2025.8.02.0078 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dione da Silva GomesB0 - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por DIONE DA SILVA GOMES, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 520 e seguintes do CPC, objetivando a efetivação imediata da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do Sistema 780G Medtronic de Entrega de Insulina Automatizado, bem como todos os insumos necessários, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária já fixada em sentença.
No caso dos autos, verifico que a sentença proferida determinou a obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida, tendo o recurso inominado interposto sido recebido apenas em seu efeito devolutivo, não havendo atribuição de efeito suspensivo.
Destarte, cabível o cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, sobretudo em se tratando de direito fundamental à saúde, visando garantir a efetividade e utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de cumprimento provisório da sentença, para: 1) Intimar a Requerida BRADESCO SAÚDE S/A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao fornecimento integral do Sistema 780G Medtronic de Entrega de Insulina Automatizado e todos os insumos necessários, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência no descumprimento. 2) Advirta-se a Requerida de que o não cumprimento poderá ensejar adoção de outras medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
09/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:24
Decisão Proferida
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08/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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