TJAL - 0700641-02.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0700641-02.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Jefferson SilvaB0 - Visto e etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
In casu, verifico que o pedido de chamamento do feito à ordem não merece acolhimento, tendo em vista a tramitação, neste Juízo, de processo idêntico, sob o nº 0000136-52.2025.8.02.0078, de modo que verifico, portanto, a ocorrência da litispendência.
Nesse ponto, destaco que a litispendência é pressuposto processual negativo que determina a extinção do processo.
O instituto considera a existência de duas ou mais ações idênticas em processamento, ou seja, a identidade dos elementos constitutivos das ações: partes, pedido e causa de pedir.
Trata-se da tríplice identidade.
O § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil anuncia que há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Diante da tríplice identidade relativa aos elementos da ação será possível determinar o fenômeno que envolve a identidade das demandas manejadas, o que qualifica a extinção do segundo processo.
Dessa forma, está caracterizada a litispendência, consoante dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, V, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. (destaque nosso) Assim, descortina-se a litispendência, o que determina a extinção do presente pleito, na medida em que idêntica matéria é objeto do processo nº 0000136-52.2025.8.02.0078.
Ante o exposto, extingo o processo, mantenho a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVEM-SE os autos, após trânsito em julgado, com a baixa de estilo. -
23/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0700641-02.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Jefferson SilvaB0 - Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.
Sem custas.
Cumpra-se Maceió,17 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0700641-02.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Jefferson SilvaB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que por não constar nos autos comprovante de residência atualizado em nome do(a) promovente, e em cumprimento ao Provimento n° 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, ORDENEI, independente de Despacho, em face do princípio da celeridade processual que norteia os Juizados, passo a intimar o(a) promovente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Zey Lucena de Oliveira Almeida Analista Judiciário -
09/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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