TJAL - 0701765-04.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0701765-04.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1João Batista Bernardo de LimaB0 - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, no sentido de juntar aos autos: A) Comprovante de residência válido e atualizado em seu nome.
Caso resida em imóvel alugado nos municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, deverá apresentar o respectivo contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo locador, acompanhada de documento de identificação deste; B) Guia de Custas iniciais para análise do pedido ou, de plano, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Ademais, considerando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 08/2024 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que orientam sobre o enfrentamento à litigância predatória e reforçam a necessidade de demonstração da tentativa de resolução administrativa prévia do conflito, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no sentido de que é possível ao magistrado, mediante fundamentação e de forma razoável, exigir da parte autora a comprovação do interesse de agir e da legitimidade da demanda quando presentes indícios de litigância abusiva, DETERMINO, ainda, que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo, documentação que comprove a tentativa de solução extrajudicial do conflito apresentado na exordial.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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