TJAL - 0701797-09.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0701797-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Verônica de Assis da SilvaB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial. -
12/08/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0701797-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Verônica de Assis da SilvaB0 - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, no sentido de juntar aos autos: A) Comprovante de residência válido e atualizado em seu nome.
Caso resida em imóvel alugado nos municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, deverá apresentar o respectivo contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo locador, acompanhada de documento de identificação deste.
Ademais, considerando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 08/2024 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que orientam sobre o enfrentamento à litigância predatória e reforçam a necessidade de demonstração da tentativa de resolução administrativa prévia do conflito, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no sentido de que é possível ao magistrado, mediante fundamentação e de forma razoável, exigir da parte autora a comprovação do interesse de agir e da legitimidade da demanda quando presentes indícios de litigância abusiva, DETERMINO, ainda, que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo, documentação que comprove a tentativa de solução extrajudicial do conflito apresentado na exordial.
Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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