TJAL - 0701409-09.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL), ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL) - Processo 0701409-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Izabel Aparecida Granconato RicciardiB0 - LITSATIVO: B1F H Ricciardi EireliB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a autora Izabel Aparecida é titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica identificadas pelos números 0156599-0 e 0156598-2, ambas localizadas em Rio Largo/AL.
Alega que referidas unidades possuem débitos, mas que se encontram em discussão nos autos do processo nº 0700491-49.2018.8.02.0051.
Sustenta, ainda, que arrendou o prédio onde funcionava sua empresa individual para a pessoa jurídica F H Ricciardi EIRELI, representada por Fred Henrique Ricciardi, que figura no polo ativo da demanda; que, em razão disso e também porque será instalado sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica em nome da pessoa jurídica, se faz necessário transferir a titularidade das referidas unidades consumidoras para o CNPJ da F H Ricciardi EIRELI.
Salientam os autores que tentaram administrativamente, em 10/03/2025, a realização da transferência de titularidade das unidades consumidoras, tendo o pedido indeferido pela demandada "por pendências de débitos anteriores" e por se tratar de "sucessão comercial de titularidade".
Diante disso, ajuizaram a presente demanda, requerendo a concessão de liminar com a finalidade de compelir o réu a realizar a transferência de titularidade das unidades consumidoras, bem como a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 47/48 determinou a intimação da autora para o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovante de recolhimento das custas às fls. 54/56.
Despacho de fl. 58 determinou a intimação da autora para juntar procuração e comprovante de residência atualizados., sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A autora juntou os documentos solicitados (fls. 61 a 65).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a exordial se encontra apta, razão pela qual recebo a inicial e passo a análise dos pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência.
Da Inversão do Ônus da Prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova sob o argumento de que receberam informações contraditórias por parte da demandada e que não possuem acesso aos registros e protocolos de atendimento, que estão sob a posse exclusiva posse da concessionária.
Diante disso, pugnam para que recaia sobre a demandada o dever de juntar aos autos todos os protocolos, degravações e registros de atendimento realizados entre os meses de março a maio de 2025 (fl. 07).
Contudo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Ou seja, não basta se afirmar uma relação de consumo nos autos para se obter a inversão do ônus probatório.
Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), não ope legis (por força de lei), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante lembrar que não se confunde vulnerabilidade (fenômeno de direito material com presunção absoluta o consumidor é reconhecido pela lei como vulnerável) com hipossuficiência (fenômeno de natureza processual que deve ser analisado casuisticamente, segundo as regras de experiência).
Além disso, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível.
No caso concreto, não verifico a verossimilhança das alegações dos autores, uma vez que foram acostados aos autos - pelos próprios autores - diversos protocolos de atendimento e resposta fornecida pela ouvidoria da Equatorial com as informações necessárias quanto ao pedido solicitado.
Também não vislumbro a presença de hipossuficiência, seja por dificuldades em produzir provas, falta de conhecimento técnico ou informações relevantes para a relação de consumo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito alegado na exordial não restou demonstrada.
Isso porque, apesar de os autores alegarem que a existência de débitos em nome da atual titular não afeta o direito de transferir a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica de n° 0156599-0 e n° 0156598-2, ambas localizadas em Rio Largo/AL, do nome da autora Izabel Aparecida Granconato Ricciardi para o CNPJ da pessoa jurídica F H Ricciardi EIRELI (cujo representante legal é filho de Izabel), verifico, ao menos em análise de cognição sumária, que o indeferimento do pedido de transferência por parte da demandada resta assegurado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Com efeito, além de os autores não terem juntado aos autos o contrato de arrendamento celebrado entre eles após a "reestruturação empresarial familiar", é possível verificar, por meio dos documentos juntados pelos próprios autores às fls. 35 a 43, que a demora inicial na apreciação do pedido de transferência de titularidade ocorreu ante a ausência desses documentos, sendo a demandada categórica ao apontar a imprescindibilidade da juntada de documentos comprobatórios da posse ou da propriedade dos imóveis objetos do pedido de troca de titularidade.
Ademais, observa-se às fls. 45/46 que a demandada apreciou e indeferiu o pedido dos autores sob o argumento de que, após análise do requerimento e da documentação apresentada, foi constatada que não houve alteração da atividade comercial nem mudança dos responsáveis legais pelo imóvel consumidor de energia, o que se caracteriza sucessão comercial.
De fato, os autores são mãe e filho, sendo esse último representante da pessoa jurídica F H Ricciardi, ambos admitem expressamente na exordial que houve uma "reestruturação empresarial e familiar" embora não tenham juntado aos autos nenhum documento relacionado às referidas alterações/reestruturações.
Juntaram tão somente o contrato de serviços de instalação de microgeração de usina solar fotovoltaica celebrado com a pessoa jurídica constituída por Fred, filho da autora, e que, segundo alegam, ainda não foi concluído em razão da negativa injustificada de troca de titularidade dada pela requerida.
Ademais, tem-se que a negativa de troca de titularidade por parte da demandada encontra fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que, em sua seção IV, prevê algumas hipóteses em que excepcionalmente as restrições pelo inadimplemento se aplicam, podendo, nesses casos específicos, a distribuidora exigir ou condicionar a realização de pedidos de alteração de titularidade, de contratação ou de religação.
Vejamos: Seção IV Das Restrições pelo Inadimplemento Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto nocaputnão se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora. § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. § 4º O disposto no § 3º não se aplica para os serviços de inspeção do sistema de medição, emissão de segunda via de fatura, disponibilização dos dados de medição e de regularização de impedimento de acesso para fins de leitura. § 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323. É oportuno salientar que este Juízo não desconhece a existência de entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem.
Contudo, no caso em comento, a situação fática descrita aparenta demonstrar que a negativa da demandada é lícita e se deu com respaldo normativo previsto no art. 346, § 1°, inciso II, da resolução acima mencionada.
De mais a mais, destaca-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas tem julgados mantendo as decisões de indeferimento de tutela de urgência em casos de pedido de alteração de titularidade de unidade consumidora quando respaldadas em fundamentos factuais consistentes, como a ausência de vínculo entre o locador e a propriedade do imóvel e a existência de débitos vinculados às unidades.Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante da negativa da empresa de energia elétrica em alterar a titularidade das unidades consumidoras e realizar a compensação de créditos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela antecipada recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, conforme art. 300 do CPC, critérios que não se verificam no presente caso. 4.
A negativa de alteração de titularidade de unidade consumidora está respaldada em fundamentos factuais consistentes, como a ausência de vínculo entre o locador e a propriedade do imóvel e a existência de débitos vinculados às unidades. 5. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, reconhecida pelo STJ, mediante incorporação dos fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida, que permanece válida e aplicável ao presente julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.029.485/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023. (TJAL.
Número do Processo: 0807494-80.2022.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2025; Data de registro: 23/07/2025).
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado pelos autores.
Verifico, ainda, a ausência do perigo de dano, uma vez que não há provas ou sequer elementos indicativos de que as dificuldades financeiras e de ordem tributária supostamente enfrentadas pelos autores tenham decorrido (ou venham eventualmente a ser agravadas) do indeferimento do pedido de transferência de titularidade por parte da demandada já que a existência de débitos em nome da atual titular das unidades consumidoras era de conhecimento dos autores e, inclusive, objeto de litígio em processo específico, desde o ano de 2018.
Sendo assim, ausentes os requisitos legais, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 23/09/2025, terça-feira, às 09h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem ao Fórum de Rio Largo/AL no dia e horário marcado, facultando-se a presença virtual, por meio do aplicativo Zoom Meetings, caso assim prefiram.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 21 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
22/08/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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25/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL), ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL) - Processo 0701409-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Izabel Aparecida Granconato RicciardiB0 - LITSATIVO: B1F H Ricciardi EireliB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, à título de emenda da petição inicial, junte aos autos instrumentos de procuração atualizados e devidamente assinados, uma vez que os documentos de fl. 13 e de fl. 16 não estão assinados pelos promoventes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a parte autora, ainda, juntar comprovante de endereço atualizado e válido, uma vez que o documento de fls. 18/25 faz referência ao mês 07/2020.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 08 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:59
Decisão Proferida
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19/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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