TJAL - 0701438-59.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0701438-59.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Eliete Inocêncio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024), verbas cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,28 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0701438-59.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Eliete Inocêncio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0701438-59.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Maria Eliete Inocêncio da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 05 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0701438-59.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Eliete Inocêncio da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Eliete Inocêncio da Silva em face de Banco Panamericano S/A.
A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que, ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado, foi, na verdade, induzida a aderir a um Cartão de Crédito Consignado (RCC) não solicitado.
Sustenta que tal prática resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor, criando uma dívida perpétua.
Afirma que a instituição financeira violou o dever de informação e se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade.
A autora Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (danos materiais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), e considerando os documentos que atestam sua condição de aposentada, não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Dos Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais A parte autora fundamenta seu pedido de indenização em danos materiais, na modalidade de repetição de indébito, e danos morais.
Embora a decisão sobre a procedência desses pedidos seja matéria de mérito, a ser analisada em sentença, é necessário esclarecer o que está sendo pleiteado.
O dano material alegado consiste nos prejuízos financeiros diretos sofridos pela autora, decorrentes dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário.
A petição inicial argumenta que, como a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) é nula por vício de consentimento e violação ao dever de informação, todos os valores debitados de sua aposentadoria são indevidos.
O pedido não se limita à devolução simples.
A autora requer a restituição em dobro (repetição do indébito) dos valores pagos, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal pedido se ampara na tese de que a cobrança foi de má-fé, pois a instituição financeira teria conscientemente imposto um produto mais oneroso e desvantajoso à consumidora, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
A comprovação da ilegalidade dos descontos e a definição do montante exato a ser restituído, de forma simples ou em dobro, dependerá da análise do contrato e das provas a serem produzidas nos autos.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, vai além do prejuízo financeiro.
Está baseado na ofensa à dignidade da autora e nos transtornos psíquicos e emocionais causados pela conduta do banco.
A autora sustenta que o dano moral se configura por diversos fatores, entre eles a imposição de um contrato indesejado, que gerou angústia e frustração ao ver-se vinculada a uma dívida de cartão de crédito com juros rotativos e sem prazo definido para quitação, quando sua intenção era obter um empréstimo consignado com parcelas fixas.
A caracterização do dano moral no caso concreto, assim como a fixação de um eventual valor indenizatório pleiteado, que deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter pedagógico e punitivo, serão objetos de análise aprofundada após a instrução processual, quando todos os elementos do caso estiverem devidamente esclarecidos.
Diante do exposto, os pedidos de condenação por danos materiais e morais serão analisados com o decorrer da devida instrução processual, sendo garantido o contraditório e da ampla defesa, razão pela qual serão analisados em momento futuro.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A narrativa da parte autora é verossímil, pois se amolda a um padrão de lesão a consumidores idosos e de baixa renda, que é de conhecimento notório deste juízo.
Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, uma pessoa idosa e aposentada, frente a uma instituição financeira de grande porte.
Cabe à parte ré, que detém todos os registros da operação, apresentar o contrato, as gravações e demais documentos que comprovem a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas à consumidora.
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 07 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:28
Decisão Proferida
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02/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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