TJAL - 0700404-03.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 43951/DF) - Processo 0700404-03.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pedro Barbosa LinoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III- Dispositivo Diante o exposto, REJEITO as preliminares debatidas no item II, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Vitiello Wink (OAB 43951/DF), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700404-03.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Barbosa Lino - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700404-03.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Pedro Barbosa Lino Réu: Banco BMG S/A INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Igaci, 12 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:53
Publicado ato_publicado em data.
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18/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700404-03.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Barbosa Lino - Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (fl. 29), na forma do art. 98 do CPC/15.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os contratos de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando o reiterado insucesso nas audiências de conciliação designadas em demandas similares, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, uma vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:51
Expedição de Carta.
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09/01/2025 07:59
Decisão Proferida
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25/06/2024 14:11
Juntada de Mandado
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25/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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