TJAL - 0700409-82.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN NEIVA ALPINO (OAB 16332/AL) - Processo 0700409-82.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1SERGIO LIMA VILAS BOASB0 - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO. -
23/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:08
Outras Decisões
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23/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN NEIVA ALPINO (OAB 16332/AL) - Processo 0700409-82.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1SERGIO LIMA VILAS BOASB0 - DESPACHO Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial apenas com o resultado final do concurso público, datado de 15/07/2019, divulgado pela banca examinadora.
Ocorre que referido documento não se confunde com o ato formal de homologação do certame, de competência exclusiva do Ente Municipal.
A homologação constitui o marco inicial para a contagem do prazo de validade do concurso, nos termos do artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual se mostra imprescindível sua juntada aos autos.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, anexando o ato de homologação do concurso público, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). -
09/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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