TJAL - 0737590-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 14:10
Execução de Sentença Iniciada
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17/06/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 11:30
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:25
Transitado em Julgado
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03/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346A/AL) Processo 0737590-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maria da Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 06/08/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 07/08/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
-
07/05/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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07/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 13:14:53, 10ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 98129 /MG), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0737590-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maria da Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - 3169 -
15/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/05/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:04
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:04
Recebidos os autos.
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29/10/2024 17:04
Recebidos os autos.
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29/10/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/10/2024 17:04
Recebidos os autos.
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29/10/2024 17:04
INCONSISTENTE
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29/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/10/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 18:54
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/08/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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