TJAL - 0700090-06.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Arthur Lucas Ferreira do NascimentoB0 - Autos n° 0700090-06.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 25 de julho de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento - DESPACHO Tendo em vista que o autor apresentou os documentos requeridos por este juízo, OFICIE-SE, com urgência, ao NATJUS para que analise os documentos de fls. 61/62 e apresente parecer a respeito do caso, no prazo de 24 horas, conforme já determinado em despacho anterior, de fl. 56.
Como já houve a apresentação de contestação pelo ente demandado, intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica.
Após, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento - DESPACHO Este Juízo determinou consulta ao NATJUS antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Verifica-se, no entanto, que o parecer juntado às fls. 49/53 não analisou a necessidade médica apontada pela parte autora sob o argumento de que "os relatórios médicos estão parcialmente visualizados no sistema (relatórios médicos desconfigurados, não permitindo a adequada análise do caso)".
Concluiu que "com as informações contidas nos autos não é possível a adequada análise do caso em tela", solicitando, por este motivo, "que os arquivos sejam adequadamente anexados para adequada análise do caso em tela" (fl. 52).
Posto isto e em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, documentos médicos legíveis, bem como outros que entender pertinentes para a apreciação do caso pelo NATJUS.
Com a juntada dos documentos, oficie-se, com urgência, ao NATJUS para que analise os documentos e apresente parecer a respeito do caso, no prazo de 24 horas.
Após, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 24 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:10
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700090-06.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lucas Ferreira do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento com terapia multidisciplinar, utilizando a metodologia ABA, conforme prescrição médica (fls. 35/36).
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 21/36.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra"b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização da cirurgia, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do procedimento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais para a realização do procedimento, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:45
Decisão Proferida
-
13/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700218-60.2024.8.02.0051
Tayse Vicente da Silva
Luis Arthur dos Santos Lima
Advogado: Isaque Rafael da Silva Santos Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 17:10
Processo nº 0750903-61.2023.8.02.0001
Kleber Elias Moura
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 15:50
Processo nº 0702720-06.2023.8.02.0051
Maria Teresa dos Santos Nascimento
Advogado: Anderson de Goes Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 17:50
Processo nº 0800112-43.2023.8.02.0051
Fazenda Publica Estadual
Maria Ana Ordonio Vieira Omena - ME
Advogado: Laura Farias de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 12:20
Processo nº 0700674-10.2024.8.02.0051
Banco Bradesco S.A.
J a dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 07:40