TJAL - 0800112-43.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:56
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 14:15
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 01:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Farias de Almeida (OAB 20048/AL) Processo 0800112-43.2023.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executada: Maria Ana Ordonio Vieira Omena - Me - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento administrativo da nulidade do crédito tributário executado.
Havendo valores penhorados referentes à presente execução, determino o imediato desbloqueio de todas as contas da executada, via SISBAJUD.
Diante do reconhecimento, pela própria Fazenda Pública, da nulidade do título executivo, afasto a imposição de custas processuais à parte executada, por não ter dado causa à propositura da ação.
Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência da parte exequente quanto à extinção do feito.
Considerando que a própria parte exequente reconheceu a nulidade do título executivo e requereu a extinção da presente execução, dou a presente sentença por transitada em julgado com a sua publicação, por ausência de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,08 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
09/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Farias de Almeida (OAB 20048/AL) Processo 0800112-43.2023.8.02.0051 - Execução Fiscal - Executada: Maria Ana Ordonio Vieira Omena - Me - Trata-se de execução fiscal.
O juízo determinou a penhora no SISBAJUD, a qual foi parcialmente realizada.
A executada alegou que o valor bloqueado é impenhorável, por se destinar ao pagamento de salários de empregados; e que o valor exequendo é indevido, pois é optante do Simples Nacional e, portanto, o valor do ICMS já estaria incluído no regime tributário.
Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto às alegações da executada.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos que comprovem que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de salários de empregados, considerando que os documentos que juntou, referentes ao Simples Nacional, informam que não há folha de salários (p. 51).
Com as respostas, voltem conclusos na fila de urgentes. -
14/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 06:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/10/2023 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 08:15
Expedição de Carta.
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27/09/2023 09:46
Decisão Proferida
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26/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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