TJAL - 0700083-14.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:18
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
18/03/2025 08:35
Remessa à CJU - Custas
-
18/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
11/03/2025 13:31
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700083-14.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automóvel.
Alegou que parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada.
Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida.
Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora.
Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Custas recolhidas às fls. 75/77.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor.
Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros.
Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Assim, tendo sido o AR efetivamente enviado no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 68), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo , 14 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700128-73.2023.8.02.0023
Elizangela Marques da Silva
Jose Roberto Alves
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2023 09:51
Processo nº 0703479-33.2024.8.02.0051
Banco Votorantim S/A
Erison Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 08:40
Processo nº 0724674-64.2023.8.02.0001
Flavio de Lima Silva
Caique Marley da Silva Santana
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2023 14:52
Processo nº 0700012-96.2025.8.02.0023
Valdice Muniz Dantas
Municipio de Matriz de Camaragibe
Advogado: Ailton Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 08:18
Processo nº 0700170-88.2024.8.02.0023
Carlos Augusto Santos Costa, Vulgo Juca ...
Banco Votorantim S/A
Advogado: Wilton Monteiro da Costa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2024 15:02