TJAL - 0701877-07.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Alves dos Anjos (OAB 10952/AL) Processo 0701877-07.2024.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Barbosa de Souza - SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Ana Barbosa Souza em face de Thiago Barbosa de Lima, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Conforme documentação colacionada aos autos, a autora é mãe do interditando, fl. 07.
A decisão de fl. 29-34 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a concessão da curatela provisória do jovem Thiago Barbosa de Lima à Sra.
Ana Barbosa Souza.
Ato ordinatório de fl. 42 designou audiência de entrevista para a oitiva do interditando.
Aos 19 de março de 2025, às 13h e 30min, houve audiência de entrevista, onde se realizou a escuta das partes incrustadas aos autos, sendo primeiramente ouvido o interditando, e, posteriormente, a interditante.
Na referida audiência, o Ministério Público apresentou parecer favorável quanto à procedência do pedido. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, exaro que DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte requerida.
Nos termos do Código de Processo Civil, tem-se como obrigatória a entrevista do interditando, a qual foi devidamente realizada, conforme fls. 91-94, e a critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas (art. 751, §4º, CPC).
Nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, a parte autora é legítima para pugnar pela interdição de seu filho.
De plano, observo que em sua petição inicial, a parte requerente narra que o interditando foi diagnosticado com grave problema mental (CID: F 72.1) - Retardo Mental Grave, o qual é incapacitante, deixando-o impossibilitado de fazer qualquer tarefa frutífera, tanto profissional, quanto referentes a atos simples do dia a dia.
Nessa senda, entendo que o conjunto probatório dos autos é corroborado pela audiência realizada com o objetivo de avaliar a incapacidade do interditando.
Nesse espeque, o laudo médico juntado às fls. 19-28 confirma a impossibilidade de o Sr.
Thiago Barbosa de Lima gerir a sua própria vida.
Atente-se que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito"(art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 758 do CPC, respectivamente).
Cumpre destacar que "levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou" e "a interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil" (art. 756 do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de Thiago Baborsa de Lima nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO Ana Barbosa de Souza como CURADORA. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência acerca da presente sentença.
Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito" (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: "a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente".
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, sendo possível que a própria parte entregue ao responsável cartorário para as devidas averbações.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Largo,27 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
27/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:20
Expedição de Edital.
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27/03/2025 15:18
Transitado em Julgado
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27/03/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 09:36:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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06/02/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Alves dos Anjos (OAB 10952/AL) Processo 0701877-07.2024.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Barbosa de Souza - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 19 de março de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
A audiência acontecerá em formato híbrido.
Assim, para participação de forma virtual, a parte interessada deverá acessar o link do aplicativo Zoom Meeting disponibilizado abaixo: https://us02web.zoom.us/j/*92.***.*57-33?pwd=pEja42L3yN6mt6D6oGR0fva1ewf8mO.1 ID da reunião: 892 6025 7933 Senha: 069946 -
09/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 13:30:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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03/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 22:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 22:08
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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