TJAL - 0700755-12.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700755-12.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria do Socorro Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, período após o qual serão extintas.
 
 Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
 
 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
 
 Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            15/08/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 11:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/08/2025 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 13:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 16:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/07/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 14:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 07:24 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/07/2025 11:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700755-12.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria do Socorro Lima da SilvaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
 
 Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
 
 DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
 
 No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
 
 In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
 
 Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela autora.
 
 Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
 
 Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
 
 Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
 
 Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 18:32 Expedição de Carta. 
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                                            02/07/2025 12:18 Outras Decisões 
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                                            01/07/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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