TJAL - 0700485-06.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYANE RAYELLY SILVA MARINHO (OAB 17545/AL) - Processo 0700485-06.2025.8.02.0016 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Marcel Fernandes dos SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre Marcel Fernandes dos Santos e Maria Cristina Barbosa da Silva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo reger-se o mesmo por suas próprias cláusulas.
Decreto o DIVÓRCIO do casal acima nominado, face cumprimento dos requisitos do art. 226, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, com alterações dadas pela EC n. 66/2010 e art. 731 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, divididas igualmente na forma do art. 90, § 2º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou a sentença por transitada em julgado nesta data..
A presente sentença terá força de mandado para a averbação do divórcio no cartório de registro civil competente, na forma do art. 10, I, do Código Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Junqueiro, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
30/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYANE RAYELLY SILVA MARINHO (OAB 17545/AL) - Processo 0700485-06.2025.8.02.0016 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Marcel Fernandes dos SantosB0 - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adotar as seguintes providências, em sua integralidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: 1) Juntar guia de custas processuais iniciais, independentemente do seu pagamento; 2) Acostar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo assinalado sem resposta, façam-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 19:47
Decisão Proferida
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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