TJAL - 0730311-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 79634/BA) - Processo 0730311-25.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - LITSATIVO: B1Leonardo Henrique Amaral da SilvaB0 - Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Autos nº 0730311-25.2025.8.02.0001 Ação: Produção Antecipada da Prova LitsAtivo: Leonardo Henrique Amaral da Silva LitsPassiv: Secretaria Executiva de Saude - SESAU Mandado nº 001.2025/062974-8 Secretaria Executiva de Saude - SESAU CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 11:10 horas do dia 29/07/2025, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO da Secretaria Executiva de Saude - SESAU, através do sr.
Luciano Abreu Pacheco (Assessor Jurídico), por todo o teor da decisão, e que após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
29/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 79634/BA) - Processo 0730311-25.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - LITSATIVO: B1Leonardo Henrique Amaral da SilvaB0 - Diante do exposto, defiro em parte, o pedido de produção antecipada de prova para determinar que o Estado de Alagoas apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os LOGs e metadados referentes ao atendimento prestado à paciente Rubia Carla Prenha do Amaral da Silva no sistema Gest.Hosp (UPA Jaraguá) garantindo-se que os arquivos sejam fornecidos em formato legível e acessível (PDF ou outro formato aberto que não dependa de software proprietário) dos prontuários médicos e demais registros do sistema informatizado Intime-se, via mandado e pessoal e presencialmente, o Secretário da Saúde para que providencie, através dos responsáveis pelo sistema referido, na UPA Jaraguá, o cumprimento da presente Decisão anexando os documentos aos autos, ou justifique eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias úteis sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e crime de responsabilidade, nos termos da lei específica (Lei Federal 1.079/50, art. 74 c/c o art. 12, 2).
Intime-se, também, o Estado de Alagoas, via Procuradoria de Estado, para cumprimento (facilitando a juntada de documentos nos autos) e conhecimento deste decisum.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de trinta dias permitindo-lhe extração de cópias e requerimento de certidões.
Após arquivem-se com a devida baixa (CPC, art. 383).
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 79634/BA) - Processo 0730311-25.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - LITSATIVO: B1Leonardo Henrique Amaral da SilvaB0 - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Como cediço, a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos há indicativos de que o impetrante pode arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas.
Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão pretendida, determino, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, anexando declaração de hiposuficiência assinada pela parte e/ou outros documentos que comprovem a ausência de condições financeiras, bem como faça juntar a Guia de Recolhimento Judicial - GJR, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:47
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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