TJAL - 0737558-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL), ADV: ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB 29644/DF), ADV: ÍTALO GOMES DE SOUSA (OAB 67026/DF) - Processo 0737558-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Alexandre Ferreira da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Caixa Vida e Previdêcia S./a.B0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os, para tornar sem efeitos a Sentença de p. 78.
Nesse sentido, tem-se entendido que: sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas. (RT 616/57).
Homologo, por sentença, o acordo acostado às páginas 30-35 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida, conforme entabulado no acordo (p. 32).
Por oportuno, considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:23
Processo Transferido entre Varas
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22/10/2024 17:23
Processo Transferido entre Varas
-
22/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 20:36
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:07
Processo Transferido entre Varas
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21/08/2024 17:07
Processo recebido pelo CJUS
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21/08/2024 17:07
Recebimento no CEJUSC
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21/08/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC
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21/08/2024 17:06
Processo recebido pelo CJUS
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21/08/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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21/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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