TJAL - 0747256-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL), ADV: MARINA TAFFAREL VALADAO (OAB 274456/SP), ADV: MARINA TAFFAREL VALADAO (OAB 274456/SP) - Processo 0747256-24.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0730892-74.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Clarissa Ricardo Leal NunesB0 - EMBARGADO: B1Gustavo Piech RicardoB0 - À vista do exposto, não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos - ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças - ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Em inexistindo nulidade que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-OS, pois, como sendo: A) O cumprimento efetivo da obrigação prevista na cláusula 6ª, parágrafo único, do instrumento contratual de fls. 144/149, por parte da promitente cessionária, ora embargante; A.1) Definir o valor efetivamente pago, a título de débitos de IPTU e taxas condominiais, dos imóveis residenciais previstos na cessão de direitos hereditários objeto da lide, quais sejam, Lote 18 da quadra C4, no Loteamento Jardim do Horto 1, Gruta de Lourdes, Maceió-AL; Lote 19 da quadra C4 no loteamento Jardim do Horto 1, Gruta de Lourdes, Maceió-AL; e Apartamento n.º 104, do Edifício Rhodes, Bloco 1, na Av. Álvaro Otacílio, 3595, Jatiúca, Maceió-AL; no período que se estende desde 2015 até Julho de 2021.
Com isso, determino a realização de prova pericial, a fim de dirimir a questão controversa.
Para tanto, nomeio o perito Hilder Rafael Ribeiro Viana ([email protected]; (82) 99304-1441), inscrito no Banco de Peritos deste Tribunal na especialidade Analista Contábil, para exercer o múnus ora atribuído e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Ao perito, caberá indicar data e do local para ter início a produção da prova, do qual as partes serão cientificadas.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição da perita nomeada pelas partes, intime-se o expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários.
Esclareço que o custeio dos honorários periciais ficará sob responsabilidade da parte embargante, uma vez que requereu a produção da prova técnica.
Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:55
Perito
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04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 15:21
Decisão Proferida
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17/10/2024 09:32
Apensado ao processo
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15/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:42
Decisão Proferida
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01/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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