TJAL - 0849859-25.2017.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/07/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO MAGALHÃES NUNES JUNIOR (OAB 15021/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0849859-25.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1José Cicero da SilvaB0 e outro - VÍTIMA: B1Diogo Kippe MendonçaB0 e outro - DECISÃO Presentes os pressuposto de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal - CPP.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:38
Decisão Proferida
-
07/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronivalda de Andrade (OAB 22923/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Paulo Roberto Magalhães Nunes Junior (OAB 15021/AL) Processo 0849859-25.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Diogo Kippe Mendonça - Réu: José Cicero da Silva - 3.
DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ CÍCERO DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Da Dosimetria Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado.
Antecedentes.
Não possui registro de maus antecedentes criminais, valorizo-o neutro.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
Obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
O crime de furto em apuração fora cometido na forma qualificada, estando previstas duas qualificadoras, do concurso de agentes e do abuso de confiança, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu.
Consequências.
O delito trouxe consequências, vez que, não há informe de que fora reparado o dano causado às vítimas.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro circunstâncias agravantes, nem circunstâncias atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Dito isto, ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, fixo a multa, definitivamente, em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu todo o processo em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de aplicar a detração tendo em vista que o condenado não ficara preso, tendo sido posto em liberdade no mesmo dia de sua prisão.
DETERMINO a segregação dos autos, com relação ao acusado JOSÉ GERALDO DA CONCEIÇÃO, em razão deste não ter sido localizado para citação pessoal, devendo os autos segregados virem conclusos para deliberação.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
16/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 18:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:52
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:44
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2023 10:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
11/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:16
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
23/01/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 03:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:09
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2018 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2018 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2018 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2018 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 16:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 16:22
Expedição de Edital.
-
13/11/2017 13:48
Juntada de Mandado
-
13/11/2017 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 16:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
04/10/2017 13:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/09/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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