TJAL - 0727179-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0727179-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Claudison Sampaio de OliveiraB0 - B1Maria Inês Cedrim SampaioB0 - B1Cristiane Cedrim Sampaio PeixotoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0727179-57.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cristiane Cedrim Sampaio Peixoto e outros Réu: Unimed Maceió SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Cristiane Cedrim Sampaio Peixoto e outros em face da UNIMED Maceió.
Alegam os promoventes que, mesmo estando adimplentes e mantendo vínculo contratual há mais de 30 anos, seus planos de saúde foram cancelados de forma unilateral e sem notificação, o que configuraria flagrante violação aos arts. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS.
Indicaram que a situação se agrava pelo fato de o autor José Claudilson ser portador de doença de Parkinson, com necessidade de tratamento contínuo, e também paciente oncológico e que sua esposa, Maria Inês, também necessita de cuidados médicos regulares.
Informam que o cancelamento compromete tratamentos em curso e consultas já agendadas e invocam-se os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e da função social do contrato.
Requer-se a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o plano de saúde dos autores com todas as coberturas anteriormente contratadas, sob pena de multa diária.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 89/104.
Em réplica, o autor pugnou pela desconsideração dos argumentos trazidos pela ré (fls. 202/208). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré configura-se como fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a parte demandada presta serviço no mercado de consumo, mediante contraprestação, conforme estipulado pelo art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ consolidou entendimento na Súmula 608, aplicando o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, é evidente que a norma reguladora do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, que adota, em linhas gerais, a responsabilidade civil objetiva para a apuração de danos.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo dispensável a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixada essa premissa, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve equiparar as obrigações das operadoras de planos de saúde privados às atribuições do Estado no tocante à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratadas por particulares têm limites que devem ser respeitados para viabilizar a atividade econômica das empresas que atuam na iniciativa privada.
Entretanto, como dito, os contratos de planos de saúde possuem um tratamento especial, pois envolvem valores fundamentais à dignidade dos seus contratantes, como a vida e a saúde.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, os autores pretendem, em caráter liminar, compelir a operadora de saúde ré, a reintegrá-los ao plano de saúde, visto que, o promovido cancelou unilateralmente o acesso dos autores aos serviços de saúde contratados.
Narra os reclamantes que possuem vínculo contratual com o demandado há mais de 30 anos, e mesmo estando adimplentes com seus planos de saúde, foram cancelados de forma unilateral e sem notificação, o que configuraria flagrante violação aos arts. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS.
Diligenciando para cumprir com sua obrigação os autores se dirigiram a sede da ré, chegando lá, foram informados, apenas no dia de ontem, 29/05/2025, por atendente da própria operadora que o plano estaria cancelado a partir do dia 30/05/2025, sem qualquer aviso prévio, notificação formal ou justificativa válida.
Segue os promoventes aduzindo que, a situação se agrava pelo fato do autor José Claudilson ser portador de doença de Parkinson, com necessidade de tratamento contínuo, e também paciente oncológico e que sua esposa, Maria Inês, também necessita de cuidados médicos regulares.
Em sede de contestação, a requerida alega que no dia 30 de abril de 2025, enviou a notificação de rescisão contratual ao colégio Marista, na pessoa de seu representante legal, informando que o cancelamento do contrato estaria programado para o dia 30 de maio de 2025.
E que a notificação de rescisão contratual foi entregue neste mesmo dia, no endereço eletrônico de e-mail da instituição (fls. 93).
Todavia, apesar do aviso, esta quedou inerte, sem expressar qualquer interesse quanto a migração para um plano pessoa física, com aproveitamento de suas carências.
Sustentou ainda a reclamada que, a cláusula nº XIV, item 14.1, versa sobre as disposições finais do contrato firmado entre as partes, e seu conteúdo determina que: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de vigência constante na proposta de admissão, sendo automaticamente renovado, por igual período, até que haja denúncia de qualquer das partes por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias Conclui a demandada afirmando que existe previsão contratual expressa quanto a possibilidade de rescisão contratual unilateral, por ambas as partes, desde que, precedida de notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Esquadrinhando os autos, verifico que parte requerida apresentou às fls. 92/93, tela sistêmica onde aponta que os reclamantes receberam a notificação via e-mail informando sobre a rescisão contratual.
Por conseguinte, a reclamada alega que, nos termos do Art. 13, II, da lei citada acima, fez a devida notificação à reclamante por meio de Correio eletrônico (e-mail) (fls. 192/197), no endereço informado à requerida, acerca do aviso de cancelamento do plano de saúde.
Entretanto, em que pese a promovida tenha alegado nos autos que realizou o efetivo envio de notificação por meio de correio eletrônico (e-mail), não há como se confirmar que os promoventes tiveram efetivamente ciência do seu conteúdo, mostrando-se, portanto, duvidoso, o conhecimento sobre o aviso de possível cancelamento dos seus planos de saúde e nesse sentido entendo que a notificação realizada através de e-mails registrados é desprovido de validade.
De certo que, a notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
Afinal, se o próprio consumidor informa o endereço para recebimento de correspondências, a presunção é de que ali estejam pessoas aptas ao recebimento.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA VIA E-MAIL.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR .
ARTIGO 290 DO CC.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 292 DO CC.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS E PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO PREEXISTENTE .
DANO MORAL IN RE IPSA (PURO).
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CARACTERIZADO.
PROTESTO ANTERIOR CONSIDERADO IRREGULAR .
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO ADESIVO .
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR EMPRESA DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ENTREGA DE MERCADORIA.
DUPLICATA FRIA.
EXCEÇÃO OPONÍVEL À CESSIONÁRIA .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 294 DO CC.
ARTIGO 85 % 11 CPC.
Apelação Cível provida.Recurso Adesivo desprovido . (TJPR - 16ª C.Cível - 0000661-42.2014.8 .16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12 .10.2020) (TJ-PR - APL: 00006614220148160074 PR 0000661-42.2014.8 .16.0074 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FACTORING - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR POR E-MAIL REGISTRADO - INVALIDADE -.
A notificação realizada através de e-mails registrados é inválida, pois não há como se confirmar que a devedora teve efetivamente ciência do seu conteúdo, mostrando-se, portanto, duvidoso, o conhecimento sobre a cessão do crédito.
Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10390090258893001 Machado, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/01/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2012) Quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de justiça de Alagoas: DIREITO DO CONSUMIDOR, DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ RESTABELECESSE O PLANO DE SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADO AO VALOR DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO FOI VÁLIDA .
NÃO ACOLHIDO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE E OBSCURA .
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ.
NÃO SE CONFIGURA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUANDO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO QUE FORA INFORMADO PELA CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO, QUANDO O AR RETORNA COM A INDICAÇÃO DE "MUDOU-SE", COMO NO CASO DOS AUTOS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIA QUE POSSUI ENFERMIDADE GRAVE .
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
TEMA REPETITIVO DE N.º 1082 DO STJ .
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA.
NÃO ACOLHIDO .
RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SE TRATAR DE MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ABAIXO DOS PARÂMETROS NORMALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE, MAS MANTIDAS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
PLEITO DE AUMENTO DO PRAZO .
PREJUDICADO.
TELEGRAMA DA PARTE AGRAVANTE INFORMANDO O CUMPRIMENTO DO RESTABELECIMENTO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DOS BENEFICIÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807555-04.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Ademais urge frisar que, resta comprovado nos autos que a condição de saúde do autor José Claudilson, idoso, portador de Doença de Parkinson (fls. 35), e paciente oncológico (fls. 18/21), o que demanda tratamento contínuo e especializado, cuja suspensão abrupta poderá ocasionar agravamento clínico e consequências irreversíveis.
Além disso, a autora Maria Inês, igualmente idosa, também necessita de acompanhamento médico, circunstância que reforça o risco à saúde e à integridade física dos demandantes. É imperioso salientar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nula a rescisão unilateral de plano de saúde, ainda que coletivo, quando houver tratamento médico em curso (Tema Repetitivo 1.082/STJ REsp 1.842.751/RS), sobretudo diante da função social do contrato, do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Destaco ainda que o cancelamento do plano de saúde em meio a tratamento em curso, fere o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e da função social do contrato.
Portanto, diante desse cenário, é de rigor determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde dos promoventes, nas mesmas condições de cobertura e preço contratados, confirmando assim, a tutela de urgência deferida às fls. 43/47.
No tocante à indenização por danos morais pleiteada pelos autores, o pedido deve ser acolhido, uma vez que ao cancelar o plano de saúde unilateralmente, o promovido provoca nos promoventes severo constrangimento e angústia que ultrapassaram o mero dissabor.
A saber, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o requerente a situações desagradáveis.
Vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TESE DE REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONSEQUENTE NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/1998 PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO PREMATURO.
ATRASO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS NO MOMENTO DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO ACOLHIDA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO, POR ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO RETIFICADOS, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0010462-02.2011.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Resta assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Confirmar o pedido de tutela de urgência deferida às fls. (43/47); b) Condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Destaco ainda que, em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitado a 30 (trinta), independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Por fim, quanto a reembolsos de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL) - Processo 0727179-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Claudison Sampaio de OliveiraB0 - B1Maria Inês Cedrim SampaioB0 - B1Cristiane Cedrim Sampaio PeixotoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0727179-57.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Cristiane Cedrim Sampaio Peixoto e outros Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: CLAUDILSON CEDRIM SAMPAIO (OAB 6903/AL) - Processo 0727179-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Claudison Sampaio de OliveiraB0 - B1Maria Inês Cedrim SampaioB0 - B1Cristiane Cedrim Sampaio PeixotoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:19
Decisão Proferida
-
06/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:38
Decisão Proferida
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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