TJAL - 0730876-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0730876-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Marcela Caroline Alves RodriguesB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcela Caroline Alves Rodrigues e por Banco Votorantim S.A. contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15, ante a ocorrência de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/15).
A ré alega erro material, sustentando que não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor em nenhuma decisão anterior, de modo que não se justificaria a imposição da condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária e custas, requerendo a sua exclusão.
O autor, por sua vez, aduz erro material na condenação aos honorários de sucumbência, pugnando pela sua fixação em desfavor da ré, com fundamento no art. 85, §10, do CPC/15 e no art. 395 do CC, ao argumento de que, diante da perda do objeto, esta teria dado causa à demanda.
As partes apresentaram impugnações recíprocas, defendendo o não acolhimento dos embargos adversos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/15, visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada.
No tocante aos embargos opostos pela ré, assiste-lhe razão.
A análise dos autos revela que não houve, em qualquer momento processual anterior, deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor.
Assim, a menção feita na sentença quanto à aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15, configura erro material e deve ser corrigida, tornando-se exigível desde logo a verba de sucumbência imposta ao autor.
Quanto aos embargos opostos pelo autor, verifico que não há qualquer vício sanável pela via aclaratória, tratando-se de pretensão de rediscutir o mérito da condenação aos honorários sucumbenciais, matéria já decidida de forma fundamentada na sentença.
A via eleita não se presta à modificação do julgado.
Assim, rejeito-os.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marcela Caroline Alves Rodrigues, para corrigir erro material, excluindo da sentença a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência e custas processuais, tornando-as exigíveis desde logo.
REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A., mantendo-se, no mais, a sentença embargada inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:42
Apensado ao processo
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0730876-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Marcela Caroline Alves RodriguesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:49
Apensado ao processo
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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