TJAL - 0700466-77.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700466-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita Ferreira de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
28/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700466-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita Ferreira de OliveiraB0 - DESPACHO Determino a citação da parte ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL pelo domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 20, §§ 3º-A e 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Paute-se nova audiência, com as intimações necessárias, nos termos delimitados às fls. 69/70.
No mais, advirto à autora que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 9º, consagra o princípio da pessoalidade, impondo às partes o dever de comparecimento pessoal aos atos do processo.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 20 do FONAJE dispõe que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Assim, eventual nova ausência injustificada da parte autora, ainda que tenha protocolado pedido de redesignação de audiência não apreciado pelo juízo, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
22/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 12:00:39, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:18
Expedição de Carta.
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700466-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita Ferreira de OliveiraB0 - Autos nº: 0700466-77.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rita Ferreira de Oliveira Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Aapb DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:11
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700466-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita Ferreira de OliveiraB0 - DESPACHO Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
08/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:37
Expedição de Carta.
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07/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 08:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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02/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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