TJAL - 0700475-39.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) - Processo 0700475-39.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rita de Cássia Mendonça Silva SantosB0 - Processo nº: 0700475-39.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:Rita de Cássia Mendonça Silva Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, segundo prevê o art. 300 do CPC, esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise dos autos, entendo que a documentação acostada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou demonstrada a realização de dois empréstimos pessoais vinculados à conta bancária da autora, os quais resultaram em cobrança mensal no valor de R$ 432,79, conforme se verifica às fls. 21/23.
Neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não ter realizado os empréstimoa, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que a autora não realizou o empréstimo, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário e conta corrente, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu o valor descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos questionados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos bancários discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Carta.
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07/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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04/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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