TJAL - 0701730-44.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0701730-44.2025.8.02.0051 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Alienação Fiduciária - DEPRECANTE: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na 9ª Vara Cível da Capital, sob o n.º 0745724-49.2023.8.02.0001.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A questão em tela trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito à fl. 13, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o bem foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL).
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 04 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:44
Decisão Proferida
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02/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:51
Retificação de Classe Processual
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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