TJAL - 0702332-57.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 03:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0702332-57.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão em que a parte demandante alegou que a parte demandada firmara contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nessa linha, conforme o Tema Repetitivo 1132, do STJ, foi firmada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpram-se. -
02/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:14
Decisão Proferida
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25/03/2025 06:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0702332-57.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, entre as partes epigrafadas.
Ao julgar o Tema 1.132 de sua Jurisprudência, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ocorre que, mesmo depois da fixação da tese jurídica em precedente de natureza obrigatória, o STJ tem entendido existirem exceções ao que ficou decidido no Tema 1.132, como, por exemplo, nos casos em que a notificação extrajudicial não se efetiva pelo motivo "não procurado". (AgInt no REsp 2.007.339/RS, Dje de 16/03/2023).
Tal entendimento, inclusive, vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (v Agravo de Instrumento nº 0811.349-96.2024.8.02.0000) No caso dos autos, consta do AR de pag 15 que o mesmo foi devolvido pelo motivo "não procurado".
Sendo assim, intime-se o banco autor, por seu advogado, pelo DJE para, em quinze dias, juntar comprovante hábil de notificação do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
16/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 07:54
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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