TJAL - 0700822-94.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS FILIPE DE BARROS MELO (OAB 17771/AL), ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/) - Processo 0700822-94.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Paula Corado dos Santos AlvesB0 - De ordem, passo a intimar os promoventes, através de seus advogados, quanto à audiência designada nestes autos para o dia 19/08/2025 10:15. -
22/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Carta.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:02
Expedição de Carta.
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13/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 17:39
Apensado ao processo
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13/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS FILIPE DE BARROS MELO (OAB 17771/AL) - Processo 0700822-94.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Paula Corado dos Santos AlvesB0 - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à demandada MEDCEL EDITORA E EVENTOS S/A a exclusão do nome da demandante de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, tais como SCPC, SPC e Serasa, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Expeça-se ofício ao SCPC, SPC e SERASA determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam a retirada do nome da demandante de seus cadastros, com relação ao débito discutido neste processo.
Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6°, VIII, CDC), face a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, determinando que a parte demandada apresente, até a audiência de instrução e julgamento, as provas indicadas na fl. 16.
Citem-se os réus, bem como intime-os pessoalmente da presente Decisão, a teor do que dispõe a Súmula 410 do STJ.
Intime-se a autora.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:39
Decisão Proferida
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02/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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