TJAL - 0700537-32.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0700537-32.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Ilha VitóriaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0700537-32.2024.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Ilha VitóriaB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 15:48
Expedição de Carta.
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08/07/2025 15:39
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 15:39
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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08/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:20
Homologada a Transação
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17/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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