TJAL - 0700243-73.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0700243-73.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Roberto dos Santos FerreiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 01 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0700243-73.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Roberto dos Santos FerreiraB0 - Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, nos termos dos artigos 312 e 313 c/c art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão.
No mais, providencie a secretaria os expedientes necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2025, às 10:30h (fl. 170).
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:35
Manutenção da Prisão Preventiva
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15/07/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0700243-73.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Roberto dos Santos FerreiraB0 - No mais, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 01 de setembro de 2025, às 10h30, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
II - DA PRISÃO PREVENTIVA: Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciadores do fumus comissi delicti, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública ou econômica, assegurar-se a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, caracterizadores do periculum libertatis (art. 312, CPP).
Ao analisar a prisão cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem e, quando já decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
In casu, é de se observar que, embora sejam levados em consideração os argumentos trazidos pela Defesa, quanto à revogação da prisão do acusado, a narrativa dos fatos e os elementos de informação até então colhidos deixam clara a periculosidade do agente, o que por si só justifica a manutenção da sua segregação cautelar.
O acusado fora preso em flagrante delito em 21 de abril de 2025, tendo o juízo plantonista homologado sua prisão em flagrante e convertido esta em prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 45/46.
Narram os autos que o acusado teria agredido fisicamente as vítimas e, na noite anterior, tido conjunção carnal com sua companheira sem o consentimento desta, quando ela não tinha o necessário discernimento para a prática do ato e não podia oferecer resistência em razão da influência de medicamentos.
No mais, as agressões físicas e verbais perpetradas pelo acusado eram, ao que indicam os elementos de informação insertos nos autos, constantes.
No caso em tela, resta comprovada a materialidade do delito, bem como os indícios de autoria em desfavor do acusado, corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos perante a autoridade policial, às fls. 16-18, 21-22 e 35 dos autos.
Nada impede, porém, que o acusado em questão, no decorrer da instrução, demostre a insuficiência de indícios de autoria no crime em debate.
Por ora, porém, os indícios são fortes e suficientes para justificar a manutenção do réu no cárcere.
Quanto ao argumento de que o réu é primário e possui residência fixa, vale salientar que, mesmo que o acusado possua condições pessoais favoráveis, não necessariamente estará garantida a sua liberdade.
Isso porque já é entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito não são elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da liberdade, quando presentes os requisitos do decreto prisional, como ocorre no caso em comento.
Nesse sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, aduzindo que a segregação cautelar é medida que se justifica "pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes".
A este respeito colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Esta Corte, por ambas as sua turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (STF - RT 648/347). (Grifei).
A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (STJ - JSTJ 8/154). (Grifei).
A garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. É o que se vislumbra no presente caso.
Ex positis, mantenho a Prisão Preventiva do acusado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:25
Manutenção da Prisão Preventiva
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07/07/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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07/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:16
Juntada de Mandado
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22/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:07
Evolução da Classe Processual
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19/05/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:43
Recebida a denúncia
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09/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:07
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 08:38
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2025 08:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/04/2025 11:25:45, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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21/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2025 09:15:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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20/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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