TJAL - 0739662-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL), ADV: THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL) - Processo 0739662-90.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: B1Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do InteriorB0 - EXECUTADO: B1Thiago Falcão de AraújoB0 - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Thiago Falcão de Araújo, em face da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, nos autos da execução fiscal corroborada pelas CDA PROCON/AL nº 094/2022, 434/2023 e 219/2022.
A excipiente aduz a nulidade da citação, tendo em vista que não houve comprovação de que a mesma fora entregue pessoalmente a destinatária, indo de encontro ao determinado no art. 200, §1º da Resolução 0003/2001 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Alagoas, no qual determina a citação e notificação via postal em mãos próprias ao destinatário.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, às págs. 119/125, defendendo a inexistência de nulidade da citação, afirma que o endereço é o constante nos sistemas, sendo dever o executado informar o endereço atualizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatóriaAnaliso as alegações apresentadas pela excipiente.
Como se sabe, a citação é o ato processual no qual o réu/executado toma conhecimento da existência de uma ação judicial contra ele e oportuniza o exercício do direito de defesa dos fatos alegados.
Ainda, consubstanciado nos direitos constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, a parte deve ser adequadamente informada, tendo em vista que a ausência de conhecimento priva-a da apresentação de defesa.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial e administrativo.
No processo administrativo, o contraditório é exercido pela apresentação de defesa, possibilidade que se abre ao reclamado após a sua válida notificação.
O direito de defesa compreende, ainda, o direito de recorrer, o qual traduz-se no princípio da pluralidade de instâncias no processo administrativo.
Analisando os autos, em que pese o aviso de recebimento no processo administrativo ter sido encaminhado para o endereço correto da excipiente/executada, percebe-se que não houve o recebimento pessoal da destinatária (págs. 27, 46, 53 e 58), em todos os atos do processo administrativo, conforme estabelece a norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Resolução 003/2001, abaixo transcrito: CAPÍTULO II DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 200 A citação ou a notificação em processo de julgamento de contas e em todos os outros de competência do Tribunal, com a finalidade de constituir a relação processual e de cientificar o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos e a defender-se, serão feitas na forma prevista neste Regimento. § 1º As citações ou notificações por via postal e telegráfica serão comprovadas, processualmente, por documento da empresa de correios relativamente às suas respectivas entregas aos destinatários, em mãos próprias.
Embora a Fazenda Pública alegue que houve alteração de residência, o fato consiste na ausência de recebimento pela pessoa intimada, tendo em vista que a norma interna do Tribunal de Contas deixa claro a necessidade de entrega pessoal à pessoa intimada.
Desse modo, ainda que houvesse sido encaminhado ao endereço correto, não ocorreu o recibo de forma pessoal.
Dessa forma, resta configurado o cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, situação que impõe a anulação do procedimento administrativo e da respectiva CDA.
Assim, tenho por bem julgar procedente o pedido contido na exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade dos processos administrativos nº 6347/2015, nº 5684/2015 e nº 3813/2017, extinguindo, assim, a presente execução fiscal.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos da execução, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL), ADV: THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL) - Processo 0739662-90.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: B1Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do InteriorB0 - EXECUTADO: B1Thiago Falcão de AraújoB0 - Autos n° 0739662-90.2023.8.02.0001 Ação: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Exequente: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior Executado: Thiago Falcão de Araújo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Maceió, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
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15/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 14:33
Expedição de Carta.
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22/01/2024 14:32
Decisão Proferida
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02/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/10/2023 12:13
Redistribuição de Processo - Saída
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26/09/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/09/2023 17:37
Decisão Proferida
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18/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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