TJAL - 0701620-66.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: JHON WILLIAMS DE SOUZA MATIAS (OAB 19822/AL), ADV: JHON WILLIAMS DE SOUZA MATIAS (OAB 19822/AL) - Processo 0701620-66.2025.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - LITSATIVO: B1José Djário Messias dos SantosB0 - B1Marcia da Silva SantosB0 - Recebo a petição inicial, determinando: a) a citação dos confinantes do imóvel (art. 246, §3º, CPC); b) a publicação de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 259, I, CPC); c) "ad cautelam", a intimação da Procuradoria da União, da Procuradoria do Estado de Alagoas e da Procuradoria do Município de Marechal Deodoro.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifique-se.
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                                            04/08/2025 17:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 10:53 Despacho de Mero Expediente 
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                                            31/07/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 08:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: JHON WILLIAMS DE SOUZA MATIAS (OAB 19822/AL), ADV: JHON WILLIAMS DE SOUZA MATIAS (OAB 19822/AL) - Processo 0701620-66.2025.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - LITSATIVO: B1José Djário Messias dos SantosB0 - B1Marcia da Silva SantosB0 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira momentânea que justifique o pedido de parcelamento das custas iniciais.
 
 Na ausência de comprovação idônea, deverá promover o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 09:52 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/07/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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