TJAL - 0701629-28.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL) - Processo 0701629-28.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTOR: B1Clerbson Vinicius Francelino FelixB0 - Defiro a gratuidade.
Tratando-se de ação de alimentos requeridos por filho de pouca idade, torna-se imperiosa a fixação inicial de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar do genitor é certa, decorrente do dever de sustento que é destinado aos pais em relação aos filhos menores de idade, independendo da real necessidade destes.
Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento colacionada e à míngua de provas quanto às possibilidades do requerido, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário líquido do réu, em favor do alimentando.
Os alimentos ora fixados deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do réu e depositados na conta da genitora da criança, Oficie-se à fonte pagadora, Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, para que realize o desconto em folha e depósito na conta da genitora da criança, de 20% (vinte por cento) do salário do réu, salvo descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), incidentes sobre 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, além de FGTS.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido, pessoalmente, de todos os termos da ação, intimando-o para comparecer à audiência, munido de sua documentação pessoal, comprovantes de rendimentos e outros documentos que indiquem suas possibilidades econômicas, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado. remeta-se ao réu, outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte requerida oferecerá defesa, seguida dos depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, razões finais, parecer do Ministério Público e prolação de sentença.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento da demandante resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do demandado importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
Intimem-se. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:59
Decisão Proferida
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07/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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