TJAL - 0700614-25.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG) Processo 0700614-25.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Vera Alice Silva da Paz - Réu: Pserv Prestação de Serviço Ltda. - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:19
Reativação de Processo Baixado
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26/05/2025 10:15
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 11:47
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 11:47
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/02/2025 11:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 14:31
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:56
Transitado em Julgado
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17/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700614-25.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alice Silva da Paz - Réu: Pserv Prestação de Serviço Ltda. - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
16/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 07:41
Expedição de Carta.
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07/05/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:10
Decisão Proferida
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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